
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 292/2003
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES
INTERNAS REALIZADAS COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA. PROPOSIÇÃO INSERTA NA ESFERA
DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19,
§ 1º, I, DA CE/89. ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 150, § 6º, DA
CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 292/2003, de autoria do Governador do Estado, que
visa alterar a alíquota do ICMS incidente nas operações internas realizadas com
produtos de informática.
As alterações objetivadas pela Proposição Governamental acima epigrafada
podem ser assim resumidas:
a) atualização da codificação da Nomemclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado NBM/SH de diversos produtos e insumos de informática
relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.283, de 15 de dezembro de 1995, norma
que reduziu a alíquota dos mencionados produtos e insumos de 17% (dezessete por
cento) para 7% (sete por cento);
b) inclusão de novos produtos beneficiados com a referida redução de
alíquota;
c) alteração da redução, de 7% (sete por cento) para 12% (doze por cento),
da alíquota de alguns desses produtos que não são exclusivos do setor de
informática.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme detemina o art. 19, §
1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
.........................................
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria
tributaria;
Por outro lado, encontra-se atendida a exigência contida no art. 150, § 6º,
da Constituição Federal, de concessão de benefício fiscal mediante lei
específica.
A medida ora implementada, inserida no contexto de uma política de estímulo
ao setor, visa incentivar a comercialização e a instalação de equipamentos e
insumos de informática neste Estado.
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
matéria tributária e financeira e proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública (art. 83, b e c, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando as questões de competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 292/2003, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 292/2003, de autoria do
Governador do Estado.
Recife, 24 de setembro de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Lula Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto Coutinho, Henrique Queiroz, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: José Queiroz.
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Lula Cabral Sérgio Leite |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Lula Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de setembro de 2003.
Lula Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2003 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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