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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 292/2003
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES
INTERNAS REALIZADAS COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA. PROPOSIÇÃO INSERTA NA ESFERA
DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19,
§ 1º, I, DA CE/89. ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 150, § 6º, DA
CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 292/2003, de autoria do Governador do Estado, que
visa alterar a alíquota do ICMS incidente nas operações internas realizadas com
produtos de informática.
As alterações objetivadas pela Proposição Governamental acima epigrafada
podem ser assim resumidas:
a) atualização da codificação da Nomemclatura Brasileira de Mercadorias –
Sistema Harmonizado – NBM/SH de diversos produtos e insumos de informática
relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.283, de 15 de dezembro de 1995, norma
que reduziu a alíquota dos mencionados produtos e insumos de 17% (dezessete por
cento) para 7% (sete por cento);
b) inclusão de novos produtos beneficiados com a referida redução de
alíquota;
c) alteração da redução, de 7% (sete por cento) para 12% (doze por cento),
da alíquota de alguns desses produtos que não são exclusivos do setor de
informática.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme detemina o art. 19, §
1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
.........................................
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria
tributaria;”
Por outro lado, encontra-se atendida a exigência contida no art. 150, § 6º,
da Constituição Federal, de concessão de benefício fiscal mediante lei
específica.
A medida ora implementada, inserida no contexto de uma política de estímulo
ao setor, visa incentivar a comercialização e a instalação de equipamentos e
insumos de informática neste Estado.
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
“matéria tributária e financeira” e “proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando as questões de competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 292/2003, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 292/2003, de autoria do
Governador do Estado.
Recife, 24 de setembro de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Lula Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto Coutinho, Henrique Queiroz, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: José Queiroz.

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Lula Cabral
Sérgio Leite
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Lula Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de setembro de 2003.

Lula Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2003 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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