
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1740/2010
Origem: Poder Judiciário
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça
Ementa: Altera a Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 -
Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - e dá outras
providências.Pela Aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar N.° 1740/2010, originado do Poder
Judiciário, encaminhado através do Ofício nº 1002/2010-GP de 09 de novembro de
2010, assinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
Des. José Fernandes de Lemos.
O presente Projeto de Lei altera o Código de Organização Judiciária do Estado.
2. PARECER DO RELATOR
A presente proposta visa alterar o Código de Organização Judiciária do Estado
de Pernambuco em decorrência da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.153, de
22 de dezembro de 2009, que explicitou a existência de um Sistema dos Juizados
Especiais e dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Propõe-se, de início, modificar a redação primitiva do artigo 24 e do inciso IX
do art. 26, do Código de Organização Judiciária do Estado, que disciplinam a
convocação Juiz singular da mais elevada entrância para substituição no
Tribunal de Justiça, nos casos de vaga, licença ou afastamento de Desembargador
por prazo superior a trinta dias ou, ainda, na impossibilidade de composição de
quórum (quórum de instalação ou de deliberação).
Confere-se nova redação ao artigo 56, de sorte a incluir entre os órgãos que
integram o Sistema de Juizados a Turma Estadual de Uniformização de
Jurisprudência, com competência para processar e julgar os pedidos de
uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões
proferidas em questões de direito material. É que a Lei Federal nº 12.153, de
22 de dezembro de 2009, tratou de disciplinar o pedido de uniformização de
interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por
Turmas Recursais sobre questões de direito material; daí a necessidade de se
instituir o órgão em questão.
Sugere-se acrescentar o § 2º ao artigo 56, para definir que a composição da
Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência incluirá todos os Presidentes
das Turmas Recursais em funcionamento no Estado de Pernambuco, sob a
presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. Anote-se, por
necessário, que a Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe
expressamente que a presidência das Turmas Estaduais de Uniformização será
exercida por desembargador.
Trata o projeto ainda de inovar em relação à Lei Federal nº 12.153, de 22 de
dezembro de 2009, ao conferir à Turma Estadual de Uniformização de
Jurisprudência a atribuição para processar e julgar divergências em questões de
direito processual, sem efeito vinculante, editando-se a respectiva súmula (§
3º proposto).
Cuidou o projeto, ademais, de definir os Juizados Especiais Adjuntos,
Temporários, Itinerantes e Universitários como serviços auxiliares de Juizados
Especiais. Na prática, a Presidência tem instituído Juizados temporários e
itinerantes para dar cobertura a eventos e festas populares, como a Paixão de
Cristo, em Nova Jerusalém, e o Desfile do Galo da Madrugada, em Recife, bem
assim criado, por convênio, os chamados fóruns universitários, sem que haja
previsão no Código de Organização Judiciária (§§ 1º e 2º do artigo 58 na nova
redação proposta).
Com a alteração do § 1º do artigo 62, deixa-se expresso que as funções de juiz
leigo, conciliador e mediador podem ser exercidas por servidores efetivos.
A proposição de acrescentar o inciso III ao artigo 72, combinado com a nova
redação do artigo 90-F, procura alterar a competência do Juizado do Torcedor
para adequá-la à recentíssima Lei Federal nº 12.299, de 27 de julho de 2010,
que inclui no Estatuto do Torcedor (Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de
2003) dispositivo estabelecendo que Os Juizados do torcedor, órgãos da Justiça
Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e
pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas
decorrentes das atividades reguladas nesta Lei. (Art. 41-A do Estatuto do
Torcedor). Neste particular, propõe-se, outrossim, que o Juizado do Torcedor
tenha competência cumulativa para conciliar, processar, julgar e executar as
infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pela Legislação
Federal, com a devida compensação das causas cíveis e criminais decorrentes das
atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003. Com
isso, tem-se que o Juizado do Torcedor terá demanda suficiente para justificar
o seu provimento por juiz titular.
A nova redação dada ao artigo 73 objetiva modificar a forma de provimento das
centrais jurisdicionais a que se refere o artigo 73 da Lei Complementar nº 100,
de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado) de modo
a permitir que a designação recaia sobre qualquer juiz e não somente sobre Juiz
de Direito Substituto.
A proposição altera a redação do artigo 90-C para conferir ao Juizado Especial
Cível competência executiva para os seus julgados e dos títulos executivos
extrajudiciais dentro do valor de alçada definido pela Lei Federal. Curva-se,
assim, ao princípio de que o processo dos Juizados Especiais Cíveis tem
natureza sincrética.
Almeja-se, com a alteração do artigo 175, a transformação dos Juizados
Especiais Cíveis em Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, de
modo a estender a competência dessas unidades para a conciliação,
processamento, julgamento e execução das causas fundadas em conflitos
decorrentes das relações de consumo, observado o disposto na Lei Federal nº
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com a alteração do artigo 180, quer-se a criação de 4 (quatro) Juizados
Especiais da Fazenda Pública, com competência para julgar e executar as causas
cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e
empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§
1º e 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, conforme consignado na
redação proposta para ao artigo 90-H. Ademais, firme na autorização do art. 23
da Lei Federal nº 12.153, a presente proposição deixa evidenciado que o
Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá limitar, por até 5 (cinco) anos, a
partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.153, a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade de organização dos
serviços judiciários e administrativos (v. 190 na redação proposta).
A modificação do artigo 181, que é apenas de reordenação interna do
dispositivo, impõe-se em razão da transformação dos Juizados Especiais Cíveis
em Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo e da criação dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Finalmente, é proposta a criação de mais uma Vara Privativa do Tribunal do
Júri para a Comarca de Jaboatão dos Guararapes, de vez que esse município,
notoriamente, apresenta elevada taxa de crimes dolosos contra vida.
Em face do exposto, considerando que a proposição está de acordo com as
legislações financeira, orçamentária e tributária, opino favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei Complementar N.° 1740/2010, oriundo do Poder
Judiciário.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar N.° 1740/2010 de autoria do Presidente
do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
SALA DAS REUNIÕES, 07 DE DEZEMBRO DE 2010
Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Maviael Cavalcanti.
Favoráveis os (4) deputados: Ciro Coelho, Edson Vieira, Marcantônio Dourado, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Geraldo Coelho | |
Efetivos | Edson Vieira Carlos Santana Coronel José Alves Henrique Queiroz | Marcantônio Dourado Maviael Cavalcanti Nelson Pereira de Carvalho Sérgio Leite |
Suplentes | Barreto Ceça Ribeiro Ciro Coelho Clodoaldo Magalhães Eduardo Porto | Isabel Cristina Izaías Régis Jacilda Urquisa Pedro Eurico |
Autor: Maviael Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 7 de dezembro de 2010.
Maviael Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/12/2010 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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