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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 1710/2017

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PERC - ICD, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE VALORES DE
MULTAS E JUROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO
ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1710/2017, de autoria do
Governador do Estado, que visa instituir o Programa Especial de Recuperação de
Créditos Tributários - PERC - ICD, que dispõe sobre a redução de valores de
multas e juros previstos na legislação do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, nas condições que especifica.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:

“Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o
anexo Projeto de Lei Complementar, com o propósito de instituir o Programa
Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC/ICD, que prevê a redução
de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou
parcelado, relativo aos débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD.

Registro que a proposição ora encaminhada é mais uma das medidas de gestão
pública, dentre o conjunto das providências iniciadas por este Governo ainda no
ano de 2015, voltadas a assegurar a capacidade financeira do Estado no
enfrentamento dos desafios impostos pela crise econômica sem precedentes pela
qual passa o País.

A preservação do fluxo de caixa do erário estadual vem exigindo permanente
empenho no planejamento de estratégias de arrecadação e de minoração do gasto
público, sendo medida indispensável para a continuidade das políticas públicas
em execução, o pagamento de despesas correntes e à manutenção da capacidade de
investimento do Estado.

Destaco que fomos pioneiros na implementação do Plano de Monitoramento de
Gastos do Estado, replicado posteriormente em outros estados, responsável pela
redução expressiva do gasto público em Pernambuco. Atuamos de forma contundente
e exitosa, recorrendo à Justiça inclusive, para majorar o volume de recursos
destinados ao nosso Estado no âmbito da política nacional de repatriação de
ativos do exterior. Contudo, a necessidade de fortalecer a captação de recursos
permanece.

Assim, no âmbito desse conjunto de ações, o implemento de programas de
recuperação tributária, indutores de arrecadação e de regularização da situação
fiscal dos contribuintes, é relevante instrumento de ação e com êxito
comprovado. se considerarmos os resultados positivos do Programa Especial de
Recuperação de Créditos Tributários – PERC, que permitiu que mais de cinco mil
contribuintes pudessem regularizar seus débitos de ICMS para com a Fazenda
Estadual, gerando recursos indispensáveis para a continuidade de ações e
programas emergenciais de importância vital para o povo pernambucano.

Nesse propósito e a partir de análises financeiras e jurídicas, identificamos
expressivo volume de créditos do ICD sem previsão de ingresso nos cofres
estaduais, em razão do elevado quantitativo de processos judiciais de
inventário e arrolamento de bens sem previsão de conclusão.

De sorte que a instituição do PERC/ICD, através da proposição ora encaminhada,
vem promover incremento na arrecadação, ao mesmo tempo em que irá permitir o
encerramento de diversos processos de inventário e arrolamento, assim como
viabilizar a regularização de doações de bens, que vêm sendo obstadas também em
decorrência do não pagamento do imposto devido nessas situações. Trata-se, sem
dúvida, de um importante incentivo para os contribuintes que preencherem
determinadas condições e requisitos quitarem suas obrigações tributárias
pendentes, reduzirem o estoque de processos judiciais paralisados e
regularizarem sua situação patrimonial.

As reduções de multa e juros de ICD previstas no Programa se aplicam aos
créditos tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa ou em fase de
cobrança judicial, bem como às obrigações tributárias cujo fato gerador tenha
ocorrido até 30 de novembro de 2017 e a solicitação do lançamento venha a ser
realizada até o dia 31 de janeiro do próximo ano e alcançam, em certos casos, a
dispensa de até 100% (cem por cento) do valor das multas e juros, condicionados
ao pagamento à vista do valor do imposto. Quanto ao pagamento parcelado, a
presente Lei Complementar prevê a oportunidade do recolhimento em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas também com reduções na multa e
nos juros.

Por fim, destaque-se ainda que o Programa prevê um benefício fiscal de redução
da alíquota do imposto para fatos geradores de transmissão por doação ocorridos
no período de vigência do PERC-ICD. Assim, durante o período compreendido entre
o início da vigência da Lei Complementar e o dia 30 de março de 2018, a
alíquota do ICD sobre transmissões por doação ficará reduzida em 50% (cinquenta
por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), no caso de pagamento à vista ou
parcelado, respectivamente.”

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar n° 1710/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 1710/2017, de autoria
do Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 14 de novembro de 2017.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/11/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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