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PARECER


Projeto de Lei Complementar nº 836/2005
Autor: Tribunal de Justiça do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO E DETERMINAR PROVIDÊNCIAS PERTINENTES. MATÉRIA INSERTA NA
ESFERA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
CONFORME ESTABELECE O ART. 96, II, “B”, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 836/2005, de autoria do Tribunal de Justiça do
Estado, que visa:
a) modificar o número de membros do Tribunal de Justiça do Estado de 30
(trinta) para 37 (trinta e sete) desembargadores;
b) estabelecer que o provimento dos 7 (sete) cargos criados ocorrerá a
partir de março de 2005.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme
determina o art. 96, II, “b”, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:
....................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
....................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dospreceitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em face de sua competência para opinar sobre “matéria tributária e
financeira”e “proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita
pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 836/2005, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.


3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 836/2005, de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado.
Recife, 17 de janeiro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Pedro Eurico.
Favoráveis os (8) deputados: Augusto César, Augusto Coutinho, Bruno Araújo, Ciro Coelho, Henrique Queiroz, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Lourival Simôes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Pedro Eurico

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de janeiro de 2005.

Pedro Eurico
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/01/2005 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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