
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 836/2005
Autor: Tribunal de Justiça do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO E DETERMINAR PROVIDÊNCIAS PERTINENTES. MATÉRIA INSERTA NA
ESFERA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
CONFORME ESTABELECE O ART. 96, II, B, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 836/2005, de autoria do Tribunal de Justiça do
Estado, que visa:
a) modificar o número de membros do Tribunal de Justiça do Estado de 30
(trinta) para 37 (trinta e sete) desembargadores;
b) estabelecer que o provimento dos 7 (sete) cargos criados ocorrerá a
partir de março de 2005.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme
determina o art. 96, II, b, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 96. Compete privativamente:
....................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
....................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dospreceitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em face de sua competência para opinar sobre matéria tributária e
financeirae proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita
pública (art. 83, b e c, do Regimento Interno).
Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 836/2005, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 836/2005, de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado.
Recife, 17 de janeiro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Pedro Eurico.
Favoráveis os (8) deputados: Augusto César, Augusto Coutinho, Bruno Araújo, Ciro Coelho, Henrique Queiroz, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Lourival Simôes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Sérgio Leite Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Pedro Eurico
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de janeiro de 2005.
Pedro Eurico
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/01/2005 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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