Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2167/2014, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria
de Cultura, o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, com a
finalidade de proporcionar a participação democrática da sociedade no
desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações conjuntas no campo da
cultura e do patrimônio cultural, por meio da gestão compartilhada entre o
Governo e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do
Sistema Nacional de Cultura.
Art. 2º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, de caráter
permanente, será composto, de forma paritária, por 14 (quatorze) representantes
do Poder Público e da sociedade civil, designados por ato do Governador do
Estado, na forma estabelecida em decreto.
Art. 3º Os representantes da sociedade civil, membros do Conselho referidos nos
arts. 1º e 2º, serão eleitos pelas entidades representativas do segmento
cultural dos quais participem, em fórum específico para esse fim, na forma
definida em decreto.
Parágrafo único. A representação da sociedade civil no Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural em sua composição deve contemplar os
diversos segmentos da área do Patrimônio, considerando as dimensões histórica,
natural, imaterial e material do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo
Estadual.
Art. 5º Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez, por igual período.
Art. 6º A participação no Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural será remunerada pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais) por sessão de que o membro participe,
observando-se o limite máximo de 6 (seis) sessões por mês, conforme fixado em
Decreto.
Art. 7º Caso haja necessidade de deslocamentos, em razão do serviço,
correspondentes a viagens para fora do Estado, os membros do Conselho Estadual
de Preservação do Patrimônio Cultural podem receber passagens para atender a
tal necessidade, devidamente justificada, após autorização do Secretário de
Cultura.
Art. 8º Ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, órgão
colegiado, de caráter propositivo, consultivo, técnico e deliberativo, compete:
I - propor diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial, com vistas a
orientar a formulação de políticas públicas do patrimônio cultural do Estado;
II - aprovar os planos de proteção, restauração, conservação, revitalização e
intervenção de bens culturais protegidos, de propriedade pública ou privada;
III - decidir sobre o tombamento e o registro de bens, materiais e imateriais,
determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro,
respectivamente, nos termos da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979;
IV - decidir sobre a extinção do tombamento, instruindo os processos para
homologação pelo Secretário de Cultura, no caso de se tratar de bens
particulares, e pelo Governador, no caso de bens públicos;
V - deliberar sobre a concessão do Registro do Patrimônio Vivo, nos termos da
Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002; e
VI - fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de
Preservação do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. As competências do Conselho Estadual de Cultura do Estado de
Pernambuco, criado pela Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, serão
absorvidas pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, a
partir de sua instalação, no que for pertinente com as competências previstas
nesta Lei.
Art. 9º O Conselho será instalado em 120 (cento e vinte) dias da data de
publicação desta Lei.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural será elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Governador
do Estado, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua
instalação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalberto Cavalcanti.
Favoráveis os (4) deputados: Adalberto Cavalcanti, Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria
de Cultura, o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, com a
finalidade de proporcionar a participação democrática da sociedade no
desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações conjuntas no campo da
cultura e do patrimônio cultural, por meio da gestão compartilhada entre o
Governo e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do
Sistema Nacional de Cultura.
Art. 2º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, de caráter
permanente, será composto, de forma paritária, por 14 (quatorze) representantes
do Poder Público e da sociedade civil, designados por ato do Governador do
Estado, na forma estabelecida em decreto.
Art. 3º Os representantes da sociedade civil, membros do Conselho referidos nos
arts. 1º e 2º, serão eleitos pelas entidades representativas do segmento
cultural dos quais participem, em fórum específico para esse fim, na forma
definida em decreto.
Parágrafo único. A representação da sociedade civil no Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural em sua composição deve contemplar os
diversos segmentos da área do Patrimônio, considerando as dimensões histórica,
natural, imaterial e material do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo
Estadual.
Art. 5º Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez, por igual período.
Art. 6º A participação no Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural será remunerada pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais) por sessão de que o membro participe,
observando-se o limite máximo de 6 (seis) sessões por mês, conforme fixado em
Decreto.
Art. 7º Caso haja necessidade de deslocamentos, em razão do serviço,
correspondentes a viagens para fora do Estado, os membros do Conselho Estadual
de Preservação do Patrimônio Cultural podem receber passagens para atender a
tal necessidade, devidamente justificada, após autorização do Secretário de
Cultura.
Art. 8º Ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, órgão
colegiado, de caráter propositivo, consultivo, técnico e deliberativo, compete:
I - propor diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial, com vistas a
orientar a formulação de políticas públicas do patrimônio cultural do Estado;
II - aprovar os planos de proteção, restauração, conservação, revitalização e
intervenção de bens culturais protegidos, de propriedade pública ou privada;
III - decidir sobre o tombamento e o registro de bens, materiais e imateriais,
determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro,
respectivamente, nos termos da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979;
IV - decidir sobre a extinção do tombamento, instruindo os processos para
homologação pelo Secretário de Cultura, no caso de se tratar de bens
particulares, e pelo Governador, no caso de bens públicos;
V - deliberar sobre a concessão do Registro do Patrimônio Vivo, nos termos da
Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002; e
VI - fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de
Preservação do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. As competências do Conselho Estadual de Cultura do Estado de
Pernambuco, criado pela Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, serão
absorvidas pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, a
partir de sua instalação, no que for pertinente com as competências previstas
nesta Lei.
Art. 9º O Conselho será instalado em 120 (cento e vinte) dias da data de
publicação desta Lei.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural será elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Governador
do Estado, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua
instalação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalberto Cavalcanti.
Favoráveis os (4) deputados: Adalberto Cavalcanti, Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Alberto Feitosa | Augusto César Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Eduardo Porto | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Adalberto Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 10 de dezembro de 2014.
Adalberto Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/12/2014 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/12/2014 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/12/2014 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.