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Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº /2011 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 73/2011

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 73/2011.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 73/2011 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a
selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da
Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Estado de Pernambuco.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso
nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco
reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º É da responsabilidade do órgão ou entidade interessados a realização do
concurso público para provimento de cargos existentes dentro de sua estrutura
organizacional, com a interveniência obrigatória da Secretaria de
Administração, a quem cabe a proposição da abertura do certame.
§ 2º O concurso poderá ser realizado diretamente pelo órgão ou entidade
interessada ou por meio de outras instituições especializadas, mediante
expressa autorização da Secretaria de Administração, que fixará as condições de
sua realização.
Art. 2º A realização do concurso dependerá de prévia autorização da Câmara de
Política de Pessoal, salvo em relação às entidades que independam de recursos
do Tesouro Estadual.
Art. 3º Somente será autorizada a realização de concurso público quando:
I – existam vagas e disponibilidade orçamentária e financeira para custear a
despesa com o provimento dos cargos/empregos;
II – inexistirem candidatos habilitados ou for insuficiente sua disponibilidade;
III – for devidamente justificada a necessidade de provimento das vagas.
Art. 4º O concurso público poderá ser destinado à seleção de candidatos para um
ou mais órgãos ou entidades.
Art. 5º O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão
ou entidade não poderá ser nomeado ou admitido para instituição diversa daquela
para a qual se submeteu ao certame.
Art. 6º Na autorização da Câmara de Política de Pessoal do Estado para
realização de concurso público será fixado prazo, não superior a seis meses,
para o órgão ou entidade publicar o edital de abertura de inscrições para
realização do certame.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput sem a abertura de concurso
público, ficará sem efeito a autorização concedida pela Câmara de Política de
Pessoal do Estado.
CAPITULO II
DOS EDITAIS
Art. 7º O edital é o instrumento normativo que disciplina e confere publicidade
ao concurso.
Art. 8º O edital será:
I - publicado integralmente no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, com
antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e
II - divulgado no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela
realização do concurso público e da instituição que executará o certame, quando
houver, no dia da sua publicação.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso I será reaberto quando houver alterações
posteriores no edital, que versem sobre:
a) conteúdo programático;
b) peso das disciplinas;
c) outras questões que possam prejudicar os candidatos relativamente à
realização das provas.
§ 2º A alteração do edital que não disponha acerca do previsto no § 1º deverá
ser publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e divulgada na forma do
disposto no inciso II.
§ 3º O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido para até trinta dias
mediante ato conjunto motivado do Secretário de Administração e do dirigente
máximo do órgão/secretaria/entidade responsável pelo concurso.
Art. 9º O edital consignará, dentre outras informações:
I – objetivo do concurso;
II - identificação da instituição realizadora do certame, quando houver, e do
órgão ou entidade que o promove;
III - menção à deliberação que autorizar a realização do concurso público,
quando for o caso;
IV – indicação dos cargos ou empregos, com a respectiva descrição das
atribuições, área de atividade e especialidade, regime jurídico, lei de criação
e seus regulamentos, carga horária de trabalho, vencimento ou salário,
vantagens, escolaridade exigida e número de cargos ou empregos públicos a serem
providos;
V - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e
critérios para sua admissão, em consonância com o disposto na Constituição
Estadual;
VI – período, horário, local e procedimentos de inscrição, bem como as
formalidades para sua confirmação;
VII – valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;
VIII - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de
inscrição, conforme legislação aplicável;
IX - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando
da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;
X – requisitos e exigências para inscrição no concurso e investidura no cargo
ou emprego;
XI – tipo e número de provas, disciplinas e conteúdo programático;
XII - indicação das prováveis datas e horários de realização das provas;
XIII - número de etapas do concurso público, com enumeração das respectivas
fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo
sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;
XIV - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de
memorial;
XV - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso
público, inclusive fixando os critérios para desempate;
XVI - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira
ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XVII - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas
provas,
XVIII – instruções relativas às provas, à elaboração, apresentação, julgamento,
decisão e conhecimento do resultado dos recursos;
XIX – definição de prazos para cumprimento de exigências;
XX – prazo de validade do concurso e possibilidade de sua prorrogação; e
XXI – normas legais e regulamentares disciplinadoras do concurso.
Parágrafo único. A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando
exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a
exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer
de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
Art. 10. Serão, ainda, objeto de instrumento normativo específico: a
convocação, a inclusão ou exclusão de nome de candidato, a anulação de provas,
a divulgação e a homologação de resultado final, a prorrogação de prazo de
inscrição e de validade do concurso, o cancelamento, a anulação e a alteração
de editais.
Art. 11. Os editais relativos ao concurso serão expedidos pelo Secretário de
Administração do Estado em ato conjunto com o dirigente máximo da entidade
solicitante e publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, assim como
nos sítios eletrônicos oficiais do órgão ou entidade responsável pela
realização do concurso público e da instituição promovente, quando houver.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
SEÇÃO I
DA TAXA DE INSCRIÇÃO
Art. 12. O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado
em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a
sua realização e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
Art. 13. Não haverá restituição do valor da taxa de inscrição, exceto na
hipótese de cancelamento do concurso por conveniência ou interesse da
Administração.
SEÇÃO II
DO ATO DE INSCRIÇÃO
Art. 14. A inscrição no concurso será feita pelo interessado, admitida a
inscrição por terceiros, na forma e condições estabelecidas no edital do
concurso.
Art. 15. Poderá ser admitida a inscrição por outros meios e formas, segundo
dispuser o edital normativo.
Art. 16. O período de inscrição será fixado no edital normativo do concurso.
Parágrafo único. No interesse da Administração, o período de inscrição pode ser
prorrogado ou reabertas as inscrições, mediante instrumento normativo
específico.
SEÇÃO III
DA VALIDADE DA INSCRIÇÃO
Art. 17. A inscrição implica conhecimento e aceitação, por parte do candidato,
das condições estabelecidas nesta lei e no edital normativo do concurso.
Art. 18. Será nula a inscrição efetuada em desacordo com esta lei ou com o
edital normativo do concurso.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO
Art. 19. Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das
autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo do Estado de Pernambuco
deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato
que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de
2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº.
6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento
do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico;
e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.
§ 2º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor
do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo
candidato.
§ 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei.
Art. 20. O edital do concurso público definirá os prazos limites para a
apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato
acerca do deferimento ou indeferimento do seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser
comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.
Art. 21. As disposições previstas nesta seção também se aplicam aos processos
seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na
forma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei nº
10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 22. Nos concursos públicos será reservado o percentual de 3% (três por
cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência, na forma do artigo
97, inciso VI, alínea a, da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 1º O candidato com deficiência de que trata o “caput”, deverá requerer, nos
termos previstos no edital do certame, adaptações de provas, inclusive de curso
de formação, quando houver, e os apoios necessários à sua deficiência, podendo
ainda solicitar tempo adicional para a realização das provas, conforme a
característica da deficiência.
§ 2º No caso de solicitação de tempo adicional a que se refere o parágrafo
anterior, o requerimento deverá vir acompanhado de parecer emitido por
especialista da área da deficiência do candidato.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 23. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em mais de uma etapa, conforme dispuser a lei ou regulamento do
respectivo plano de carreira.
§ 1º Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em
data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no
concurso, ressalvada disposição diversa em lei.
§ 2º A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova
escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas
anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.
§ 3º Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão
pública e gravada para efeito de registro e avaliação.
§ 4º A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do
tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para
classificação.
§ 5º No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, o edital deverá
indicar os instrumentos, aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas, bem como
a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.
§ 6º É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do
concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa às exigências
simultâneas de obtenção de nota mínima e alcance de classificação mínima na
etapa.
§ 7º Faculta-se, quando da realização de concurso em mais de uma etapa, que uma
delas se constitua em curso ou programa de formação, de caráter eliminatório ou
eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei
específica.
§ 8º Quando o número de candidatos matriculados para a etapa de curso ou
programa de formação ensejar a necessidade de constituição de mais de uma
turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao
término de cada turma.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 24. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência
de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se avaliação psicológica o emprego de
procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das
características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§ 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas
escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
§ 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser
estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e
responsabilidades dos cargos/empregos, descrição detalhada das atividades e
tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características
pessoais necessárias para sua execução e identificação de características
restritivas ou impeditivas para o desempenho das funções.
§ 4º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de
instrumentos específicos, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada,
os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições
inerentes ao cargo/emprego.
§ 5º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na
avaliação.
Art. 25. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será
divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”.
§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos
poderão obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação,
independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido
considerado apto.
§ 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da
avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
§ 3º Os profissionais que efetuarem avaliações psicológicas no certame não
poderão participar do julgamento de recursos.
§ 4º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase
recursal.
§ 5º Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a
fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre
as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado
novo exame.
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
Art. 26. O prazo de validade de concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez por igual período.
§ 1º O prazo de validade será fixado no edital normativo do concurso.
§ 2º O prazo de validade será contado da data em que for publicada a portaria
de homologação do concurso.
§ 3º A retificação de homologação de resultado final de concurso não implicará
alteração do termo inicial do respectivo prazo de validade.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO, DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 27. Será de responsabilidade do órgão/entidade promovente do concurso a
publicação no Diário Oficial do Estado de Portaria Homologatória com o
resultado oficial do certame, incluindo relação dos candidatos aprovados, por
ordem de classificação.
§ 1º Os candidatos que não alcançarem argumento de classificação suficiente
para as vagas abertas no certame, ainda que tenham atingido nota mínima,
considerar-se-ão, automaticamente, reprovados no concurso público.
§ 2º Na hipótese de concurso público realizado em mais de uma etapa, o critério
de reprovação indicado no § 1o aplicar-se-á, considerando-se o argumento de
classificação alcançado pelo candidato na primeira etapa.
Art. 28. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados
será considerado reprovado nos termos deste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.
Art. 29. Na ocorrência de empate será adotado como primeiro critério de
desempate a idade, dando-se preferência ao candidato de maior idade.
Parágrafo único: Observado o disposto no caput, serão adotados, ainda, como
critérios de desempate, dentre outros, a maior nota obtida em provas, ou em
parte de prova, ou em resultado de fase de concurso considerada mais relevante,
conforme previsão no edital normativo do certame.
Art. 30. O resultado final do concurso público realizado para a Administração
Direta, Autárquica e Funcional será homologado através de Portaria Conjunta do
Secretário de Administração do Estado de Pernambuco e do dirigente máximo do
órgão ou entidade solicitante do concurso.
Art. 31. Quando ocorrer pendência judicial, a divulgação do resultado final
conterá ao lado do nome e classificação do candidato o termo “sub judice”, com
o número do processo na vara ou tribunal, sendo assegurada ao candidato à
classificação obtida, até o trânsito em julgado da sentença.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O não comparecimento do candidato a qualquer uma das etapas do certame
implicará em sua desistência automática do concurso.
Art. 33. A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direto de ingresso
no cargo ou emprego público.
Parágrafo único. A nomeação de candidato aprovado será efetivada atendendo ao
interesse e à conveniência da Administração.
Art. 34. O candidato que cometer falsidade em prova documental será eliminado
do concurso, independentemente da fase em que o certame se encontrar, inclusive
se o resultado final já houver sido publicado e homologado, sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis.
Art. 35. É vedada a abertura de Concurso Público unicamente para formação de
cadastro de reserva.
Art. 36. É obrigatória a investidura em cargo ou emprego público, nas vagas
constantes do respectivo edital.
Art. 37. Não será admitida contratação temporária para cargo ou emprego público
durante o prazo de validade do concurso público.
Art. 38. O Secretário de Administração do Estado de Pernambuco baixará normas
complementares que ser fizerem necessárias à realização de concursos, de acordo
com a respectiva ordem de competência legal ou regimental.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de agosto de 2011.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: DAL

Tramitação
1ª Publicação: 31/08/2011 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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