
Parecer 8373/2022
Texto Completo
Emenda Aditiva nº 1/2022, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, ao Projeto de Lei Complementar nº 3143/2022, de autoria do Governador do Estado
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE REDEFINE OS VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE E SUBSÍDIO DOS CARGOS PÚBLICOS INDICADOS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE PRETENDE ACRESCER DISPOSITIVO À PROPOSIÇÃO ORIGINAL, COM A FINALIDADE DE ALTERAR OUTRA LEI, QUE APENA REFLEXAMENTE TANGENCIA O TEMA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS POSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APROVAÇÃO DE EMENDAS DE INICIATIVA PARLAMENTAR A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA AOS OUTROS PODERES. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Aditiva nº 1/2022, de autoria do Deputado Romero Sales Filho ao Projeto de Lei Complementar nº 3143/2022, de autoria do Governador do Estado, que pretende
redefinir os valores nominais de vencimento base e subsídio dos Cargos Públicos indicados.
Vejamos trechos da justificativa apresentada pelo nobre Parlamentar autor da proposição:
“A presente proposição vem normatizar a nível estadual a contagem de tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, que tem por finalidade auferir o preenchimento do tempo de serviço para aposentadoria dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco.
Tal autorização veio, após a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, em seu Art. 5°, §1°, senão vejamos:
Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo
que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.
§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial , para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas , nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. (grifo nosso)
Desnecessário seria a aprovação desta emenda ao Projeto de Lei Complementar n° 3143/2022, se o Governo de Pernambuco não estivesse negando os pedidos de aposentadoria com a integração dos serviços prestados pelos servidores quando comprovados a prestação de serviços de atividade militar nas Forças Armadas.
Isto porque o §1° do Art. 5° da EC 103/2019 deixa claro que para fins do inciso II do Art. 1° da LC 51/1985, ou seja, computa-se para o tempo de 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial se homem e 15 (quinze) anos se mulher [...].”
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A Emenda Aditiva nº 01/2022 acrescenta dispositivo à proposição principal, alterando a Lei nº 9807, de 24 de janeiro de 1986, a fim de reconhecer que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve ser computado como tempo de efetiva atividade policial.
De início, vejamos a remansosa jurisprudência do STF a respeito de Emendas de iniciativa parlamentar a Projetos de Lei cuja iniciativa seja reservada a outros Poderes:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)
Ementa: Processo constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa do Executivo. Emenda parlamentar que provoca aumento de despesa. Inconstitucionalidade. 1. Os dispositivos impugnados, introduzidos por emenda parlamentar em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, introduziram aumento da despesa prevista sem pertencerem aos casos em que há autorização constitucional para fazê-lo. 2. Ação direta com declaração de procedência do pedido.
(ADI 2810, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)
Ou seja, não obstante tratar-se de matéria que para ter sua discussão iniciada necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.
Acontece que a Emenda apresentada pelo nobre Deputado não observa nenhum dos dois requisitos. A uma, porque o Projeto de Lei original apenas versa sobre questões remuneratórias dos servidores Policiais Civis e Delegados de Polícia, sem adentrar em questões de aposentadoria e inatividade. A bem da verdade, a única menção feita no PLC sobre previdência é a seguinte, no artigo 7º:
“ Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.”
Em suma, resta claro que a Proposição principal em nada versa sobre aposentadoria dos policiais civis, regras de contagem de tempo ou nada perto disso. Com efeito, o PLC nem altera a Lei que o nobre Deputado busca modificar, não há qualquer afinidade entre a redação original da proposição e a Lei nº 9807. Frise-se que o projeto trata, tão somente, de normas relativas à remuneração daqueles servidores, algumas gratificações e progressão na carreira. Admitir a existência de uma pertinência temática que permitisse o parlamentar emendar o projeto, com alteração de lei que sequer é citada no PLC original, com assunto que sequer é tratado pelo PLC original, pelo só fato de a proposição versar sobre policiais civis é, sem dúvida, interpretação deveras alargada da expressão “pertinência temática” que não merece guarida por esta CCLJ.
De mais a mais, importante destacar, também, que caso aprovada tal Emenda, haveria, sem dúvidas, aumento de despesa pública, outra das limitações às emendas de iniciativa parlamentar a Projetos de Lei de iniciativa reservada a outros Poderes, como explicado acima. Ora, ao permitir que determinado tempo fosse computado como de atividade policial, mais cedo ocorreriam aposentadorias, onerando o Estado com os custos dos inativos e contratações de novos servidores, além de aumentar o tempo de contribuição de determinados servidores, que teriam novos anos acrescidos ao seu cômputo, elevando o valor a ser pago pelo Estado a título de proventos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Emenda Aditiva nº 1/2022, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, ao Projeto de Lei Complementar nº 3143/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Emenda Aditiva nº 1/2022, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, ao Projeto de Lei Complementar nº 3143/2022, de autoria do Governador do Estado.
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