Brasão da Alepe

Parecer 8372/2022

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 3/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3142/2022, de autoria do Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA REDEFINIR OS VALORES NOMINAIS DO SOLDO DOS MILITARES DO ESTADO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE CONTEMPLAR A REDEFINIÇÃO DO VALOR NOMINAL DO SOLDO DOS MILITARES DO ESTADO NA GRADUAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL QUE NÃO FORA REDEFINIDO NO TEXTO DO PLC ORIGINÁRIO.  MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                        1. Relatório

 

        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Modificativa nº 3/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3142/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa redefinir os valores nominais do soldo dos militares do Estado.

 

Consoante justificativa apresentada na emenda em epígrafe, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para submeter à deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa a emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 3142/2022, que modifica art. 1º, com o objetivo de contemplar a redefinição do valor nominal do soldo dos militares do Estado na graduação de Aspirante a Oficial que não fora redefinido no texto do PLC originário. 

Há de se ressaltar que, por isonomia, não se poderia deixar de apresentar a presente Emenda, tendo em vista que a mensagem do projeto original contemplou todos os quadros e níveis hierárquicos das aludidas corporações militares, configurando mais uma ação da política de valorização e reconhecimento dos servidores públicos estaduais, que atuam em favor da segurança pública. 

Para tanto, fora aplicado o mesmo percentual de reajuste (20,52%), definido para a base das graduações e postos, como demonstra o Anexo Único (Tabela de Soldo dos Militares do Estado) constante do PLC 3142/2022, sobre o valor atual expresso conforme o inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017. 

Nesse contexto, insere-se o parágrafo único ao art. 1º do referido PLC, tendo em vista que a graduação de Aspirante a Oficial tem caráter provisório e de transição entre o Curso de Formação de Oficiais e o Oficialato almejado, devendo-se ser expresso nominal e separadamente, sem figurar na grade de soldos do Anexo Único, por não se tratar de progressão de valores nominais estratificados em faixas, harmonizando-se com a dicção original expressa no inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

 

        A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                          A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                 A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                  Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                  Não estando a matéria da emenda tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .....................................................................

         ...................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                   Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 (...)

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.”   

 

Por fim, os estudos acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                         

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 3/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3142/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão

 

                 Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da a Emenda Modificativa nº 3/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3142/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[16/03/2022 09:49:34] ENVIADA P/ SGMD
[16/03/2022 18:48:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/03/2022 18:48:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/03/2022 07:38:05] PUBLICADO





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