
Parecer 8370/2022
Texto Completo
Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3140/2022, de mesma autoria
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE REAJUSTA O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE MODIFICA O PROJETO, ALTERANDO O ALCANCE DA GRATIFICAÇÃO DE PERIGO LABORAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3140/2022, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Governador do Estado, ao PLC nº 3140/2022 traz as seguintes considerações, in verbis:
“Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, a emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 3140/2022, que modifica a redação do parágrafo primeiro ao art. 3º visando atender a demanda dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, aperfeiçoando a gestão do Estado de Pernambuco.
A presente propositura tem por objetivo ampliar o alcance da Gratificação de Perigo Laboral, considerando que os referidos servidores são diretamente responsáveis e envolvidos nos processos de produção, cujo bom resultado e desempenho se refletem diretamente na melhoria dos serviços de saúde do nosso Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A Emenda Modificativa nº 02/2022 altera a proposição, trazendo a seguinte redação para o §1º do art. 3º: “§ 1º A gratificação de que trata o caput fica estendida aos servidores de origem e em efetivo exercício no HEMOPE, no Complexo Hospitalar da UPE e nas unidades da rede própria do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE e do Sistema de Saúde dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais de Pernambuco – SISMEPE.”
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria da emenda tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
A Emenda ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Por fim, os estudos acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Portanto, inexistem nas disposições das proposições ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3140/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3140/2022, de autoria do Governador do Estado.
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