Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3425/2022

Assegura aos guardas municipais regularmente constituídos na forma do art. 105-A da Constituição Estadual o pagamento de meia-entrada em eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica assegurado aos guardas municipais regularmente constituídos na forma do art. 105-A da Constituição Estadual o pagamento de meia-entrada em eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, e não será cumulativa com quaisquer outras promoções e convênios, vedada a concessão para ingressos de áreas reservadas, tais como camarotes e afins.

     Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se:

     I - Eventos culturais:  salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, de lazer e de entretenimento;

     II - Eventos esportivos: campeonatos, torneios, jogos, taças, copas, festivais, gincanas, desafios e apresentações.

     Art. 3º A meia-entrada de que trata o art. 1º será concedida mediante a comprovação da condição de beneficiário da gratuidade, no momento da retirada do ingresso ou bilhete e na portaria do local de realização do evento, através da apresentação da carteira de identidade funcional própria emitida pelo município do qual o servidor público faça parte.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Autor: Roberta Arraes

Justificativa

     Guarda Municipal é a designação no Brasil para designar as instituições de proteção ao patrimônio público municipal e aos moradores dos municípios, e que podem atuar também como auxiliares na segurança pública, utilizando-se do poder de polícia delegado aos municípios através do Art. 144, § 8º da Constituição Federal vigente e do Estatuto das Guardas Municipais (Lei Federal 13.022/2014). Em âmbito estadual, a Constituição do Estado de Pernambuco prevê em seu Art. 105-A que “Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à prevenção, proteção e preservação de seus bens, serviços e instalações, observados os preceitos da Lei Federal.”

     Alguns municípios adotam as denominações "Guarda Civil Municipal", "Guarda Metropolitana", "Guarda Municipal" ou "Guarda Civil Metropolitana" para designar suas corporações. As Guardas Municipais atuam hoje, amparadas no seu Estatuto como um complemento à segurança pública. Em outros países - a exemplo da Argentina, Bélgica, Canadá, Espanha, Estados Unidos e México, entre muitos outros – as administrações municipais possuem forças locais que atuam na segurança de seus cidadãos.

     O anseio da sociedade pela atuação dos municípios na segurança pública foi tão claro que os deputados da Assembleia Nacional Constituinte acharam por bem inseri-las no Art. 144. § 8º, que trata especificamente da segurança pública, como descrito: "(...) Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.", ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

     Assim sendo a atuação das guardas municipais se consolida como uma atividade comunitária de segurança urbana, guardando e protegendo o patrimônio público municipal, e apoiando os órgãos policiais quando solicitadas.

     As guardas municipais não são novidade no Brasil, entretanto, parecem ser (re)descobertas a partir da análise de alternativas à problemática das políticas de segurança pública. Os trabalhadores desse serviço público municipal de segurança passaram a desempenhar diferentes atividades, resultando na construção de um novo status social e reconhecimento profissional. Frente a esse cenário torna-se imperativo que seja dedicada especial atenção a essas instituições e a seus trabalhadores.

     Há intensa mobilização psíquica entre os guardas, provocada pela peculiaridade do lugar que ocupam hoje em nossa sociedade. Vivenciando uma extensa jornada de trabalho, veem suas vidas particulares atravessadas pelas características do serviço na segurança. Passam mais tempo no trabalho do que com a família e amigos. A vida social e os momentos de lazer também ficam prejudicados pelas características do trabalho em turnos e plantões, principalmente daqueles que trabalham à noite.

     Diante disso, faz-se necessário o estímulo a alternativas que lhes propiciem conforto, lazer e saúde mental, a exemplo da meia-entrada em eventos culturais e esportivos, objeto desta proposição legislativa.

     Por tudo exposto, considerando plenamente justificado o pleito, peço o apoio dos nobres Pares para que aprovem este Projeto de Lei.

Histórico

[24/05/2022 14:58:01] ASSINADO
[24/05/2022 14:59:04] ENVIADO P/ SGMD
[24/05/2022 15:34:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/05/2022 18:00:21] DESPACHADO
[24/05/2022 18:01:07] EMITIR PARECER
[24/05/2022 18:12:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/05/2022 08:46:24] PUBLICADO

Roberta Arraes
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/05/2022 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.