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PARECER
Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2005
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ACRESCENTAR § 5º AO ART. 19 E ALTERAR A REDAÇÃO DO
§ 13 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PARA OS FINS DE: A) VEDAR A EDIÇÃO,
COM VIGÊNCIA RETROATIVA, DE NORMAS DAS QUAIS DECORRA AUMENTO DE DESPESA COM
PESSOAL E B) GARANTIR A PLENA APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE
ASSEGURAM AOS MILITARES DA ATIVA, QUANDO DE SUA PASSAGEM PARA A RESERVA
REMUNERADA OU REFORMA, A PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO POSTO OU
GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPAVA EM ATIVIDADE, A TÍTULO DE
PROMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO À PRETENDIDA
VEDAÇÃO DE EDIÇÃO, COM VIGÊNCIA RETROATIVA, DE NORMAS DAS QUAIS DECORRA AUMENTO
DE DESPESA COM PESSOAL. INSERÇÃO DE REGRA NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL QUE
NÃO ENCONTRA SIMETRIA COM O MODELO FEDERAL, CUJA OBSERVÂNCIA POR PARTE DOS
ESTADOS-MEMBROS É COMPULSÓRIA. PRECEDENTES DO STF. QUANTO AO DEMAIS, A MATÉRIA
ENCONTRA-SE INSERTA NA ESFERA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO
PARA DISPOR SOBRE REFORMA E TRANSFERÊNCIA DOS MILITARES ESTADUAIS PARA A
INATIVIDADE (ART. 19, § 1º, IV, DA CE/89) E NÃO EXISTEM QUAISQUER VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES
PROPOSTAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2005, de autoria
do Governador do Estado.
Pretende a Proposição Legislativa acima referida acrescentar § 5º ao art. 19
e alterar a redação do § 13 do art. 100 da Constituição Estadual, para os fins
de: a) vedar a edição, com vigência retroativa, de normas das quais decorra
aumento de despesa com pessoal e b) garantir a plena aplicabilidade das
disposições legais que asseguram aos militares da ativa, quando de sua passagem
para a reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente
ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a
título de promoção.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 17, I, da Constituição Estadual e no art.
236, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A pretendida vedação de edição, com vigência retroativa, de normas das quais
decorra aumento de despesa com pessoal revela-se inconstitucional.
Efetivamente, trata-se de inserção de regra no processo legislativo estadual
que não encontra simetria com o modelo federal, cuja observância pelos
Estados-Membros é compulsória.
De fato, conforme tem reiteradamente pronunciado o STF, o modelo
estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos
fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de
compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros (Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.254/RJ, rel. Min. Celso de Mello).
As regras inibitórias da atividade legislativa apenas podem ser validamente
previstas na Constituição Federal, vez que configuram verdadeiros corolários do
princípio da separação dos poderes (rt. 2º da CF/88). As Cartas Estaduais não
podem restringir nem alargar o seu campo de abrangência, sob pena de violação
do citado princípio constitucional, que figura como um dos principais
sustentáculos do pacto federativo e do princípio republicano.
Eis, a título meramente exemplificativo, alguns precedentes do egrégio STF:
I. Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de
seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da
separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal. II.
Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a projeto de iniciativa
reservada a outro Poder: inconstitucionalidade, quando da alteração resulte
aumento da despesa conseqüente ao projeto inicial: precedentes. III. Vinculação
de vencimentos: inconstitucionalidade (CF, art. 37, XIII): descabimento da
ressalva, em ação direta, da validade da equiparação entre Delegados de Polícia
e Procuradores do Estado, se revogado pela EC 19/98 o primitivo art. 241 CF,
que a legitimava, devendo eventuais efeitos concretos da norma de paridade
questionada, no período em que validamente vigorou serem demandados em concreto
pelos interessados. (STF, Tribunal Pleno, ADIn nº 774/RS, rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, pub. no DJ de 26.02.1999, p. 1)
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.868, de 28/04/93, do Estado do
Rio Grande do Sul. Lei de iniciativa parlamentar versando sobre servidores
públicos, regime jurídico e aposentadoria. Impossibilidade. Artigos 2º, 25,
caput e 61, § 1º, II, c da Constituição Federal. Firmou a jurisprudência deste
Supremo Tribunal o entendimento no sentido de serem de "observância compulsória
pelos Estados as regras básicas do processo legislativo federal, por sua
implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos
Poderes" (ADI nº 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 26.02.99),
incluindo-se as regras de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo na
elaboração de leis que disponham sobre remuneração dos servidores, seu regime
jurídico único e sua aposentadoria. Precedentes: ADI nº 2.115, Rel. Min. Ilmar
Galvão e ADI nº 700, Rel. Min. Maurício Corrêa. Existência, ainda, de vício
material, ao estender a lei impugnada a fruição de direitos estatutários aos
servidores celetistas do Estado, ofendendo, assim, o princípio da isonomia e o
da exigência do concurso público para o provimento de cargos e empregos
públicos, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, caput e 37, II da
Constituição. Ação direta a que se julga procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 9.868, de 28/04/93, do Estado do Rio Grande do
Sul. (STF, Tribunal Pleno, ADIn nº 872/RS, rel. Min. ELLEN GRACIE, pub. no DJ
de 11.10.2002, p. 23)
Processo legislativo: reserva de iniciativa ao Poder Executivo (CF, art. 61, §
1º, e): regra de absorção compulsória pelos Estados-membros, violada por lei
local de iniciativa parlamentar que criou órgão da administração pública
(Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo - CTM):
inconstitucionalidade. (STF, Tribunal Pleno, ADIn nº 1391/SP, rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, pub. no DJ de 07.06.2002, p. 81)
Quanto à alteração do § 13 do art. 100 da Constituição Estadual, a matéria
encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado
para dispor sobre reforma e transferência dos militares estaduais para a
inatividade (art. 19, § 1º, IV, da CE/89) e não existem, a esse respeito,
quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Portanto, a fim de excluir do texto da Proposição ora em análise a
inconstitucionalidade acima relatada, proponho a aprovação da seguinte EMENDA
SUPRESSIVA:
EMENDA SUPRESSIVA Nº À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 16/2005
Ementa: Suprime o art. 2º e renumera os demais dispositivos da Proposta de
Emenda à Constituição nº 16/2005.
Art. 1º Fica suprimido o art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº
16/2005.
Art. Os atuais arts. 3º e 4º da Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2005
ficam renumerados para arts. 2º e 3º, respectivamente.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 16/2005, de autoria do Governador do Estado, com as alterações
acima propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição
nº 16/2005, de autoria do Governador do Estado, com as alterações propostas
pelo relator.
Recife, 24 de maio de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César, Bruno Araújo, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Roberto Liberato, Silvio Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Pedro Eurico Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Aurora Cristina Bruno Araújo Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Sebastião Oliveira Júnior
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de maio de 2005.
Sebastião Oliveira Júnior
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/06/2005 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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