
Parecer 8360/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3188/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3188/2022, que reajusta os vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3188/2022, oriundo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), encaminhado por meio do Ofício nº 00006/2022 – TCE-PE/PRES/GLEG, datado de 09 de março de 2022 e assinado pelo Presidente do TCE-PE, Conselheiro Ranilson Brandão Ramos.
O projeto pretende aplicar reajuste linear de 13,0% sobre os valores nominais dos vencimentos dos cargos que integram o quadro de pessoal do TCE-PE.
O mesmo percentual de reajuste deverá ser aplicado sobre vencimentos e representações dos cargos em comissão e dos valores das funções gratificadas daquele órgão. Ele também será aplicado às parcelas autônomas de vantagem pessoal e à verba indenizatória, tratada no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.595/2004, destinada aos servidores não ocupantes de cargo em comissão ou desempenhando função gratificada.
Por fim, estabelece que os efeitos financeiros dessa nova lei proposta passam a valer a partir de abril de 2022.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
O Projeto de Lei em apreciação visa estabelecer reajuste linear na estrutura administrativa do TCE-PE. O autor da proposição, na justificativa apresentada junto à proposta, afirma que a iniciativa visa “assegurar a garantia constitucional de revisão anual de vencimentos dos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e também à determinação da Lei Estadual nº 12.595/2004, que estabelece o dia 1° de abril como data-base dos servidores desta Instituição.”.
Cabe registrar, conforme a explicação contida no ofício encaminhado, que o reajuste proposto (13,0%) é menor do que a inflação acumulada pelo INPC (20,2%) desde o último reajuste concedido, em abril de 2019.
Considerando o aumento de gastos públicos com a concessão de reajuste remuneratório do TCE-PE, deve-se observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, §4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, §4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira de R$ 33,21 milhões para o ano de 2022 e de R$ 42,89 milhões para 2023 e 2024.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A estimativa apresentada levou em conta a aplicação de reajuste linear de 13,0% em toda a estrutura remuneratória do TCE-PE, incluindo os cargos em comissão, funções gratificadas, parcelas autônomas de vantagem pessoal e a verba indenizatória tratada no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.595/2004.
A comparação com o INPC englobou o período entre abril de 2019 e janeiro de 2022. Foram apresentados, ainda, dados com impacto estimado sobre os limites de despesa com pessoal do TCE-PE, que deverão continuar abaixo do limite legal.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças e pelo Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei é “compatível com Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes em 2022, e com o Plano Plurianual vigente”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2022, estarão consignados nas seguintes programações orçamentárias:
Fonte |
Função |
Subfunção |
Programa |
Ação |
Natureza |
Valor |
0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta |
1 - Legislativa |
846 - Outros Encargos Especiais |
0991 - Apoio gerencial e tecnológico às ações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE |
1109 - Contribuições Patronais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE ao FUNAFIN |
3.1.91 - Despesas Intraorçamentárias com Pessoal e Encargos Sociais |
74.000.000,00 |
846 - Outros Encargos Especiais |
3862 - Contribuições Patronais do Tribunal de Contas do Estado |
2.755.000,00 |
||||
846 - Outros Encargos Especiais |
1405 - Concessão de Benefícios para os Membros e Servidores |
3.1.90 - Aplicação Direta em Pessoal e Encargos Sociais |
42.977.300,00 |
|||
126 - Tecnologia da Informação |
2799 - Manutenção da Tecnologia de Informação e Comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE |
9.569.499,32 |
||||
122 - Administração Geral |
4411 - Gestão das Atividades do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE |
46.091.100,00 |
||||
32 - Controle Externo |
0256 - Controle externo da administração pública estadual e municipal |
1111 - Controle Externo da Aplicação dos Recursos Públicos do Estado e dos Municípios de Pernambuco |
282.427.200,00 |
|||
|
Total |
457.820.099,32 |
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3188/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3188/2022, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 15 de março de 2022.
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