
Parecer 8359/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3154/2022
Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Autoria: Procurador-Geral de Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3154/2022, que visa reajustar a remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, bem como dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3154/2022, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio do Ofício GPG nº 173/2022, datado de 03 de março de 2022 e assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Paulo Augusto de Freitas Oliveira.
A matéria busca conceder o reajuste de 5% sobre os vencimentos-base dos cargos efetivos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, que compõem o quadro de pessoal de apoio técnico-administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE).
O mesmo percentual também será aplicado sobre os valores remuneratórios das funções gratificadas, dos cargos comissionados e dos cargos de quadro de pessoal suplementar do MPPE.
Ademais, o artigo 5º da proposta visa determinar que os efeitos financeiros da medida passarão a valer em maio de 2022.
O autor da proposição, na justificativa apresentada junto com a mensagem, afirma que a iniciativa tem por finalidade “dar continuidade à política institucional de valorização de pessoas, no intuito de tornar mais eficiente a prestação dos serviços ministeriais à sociedade”.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
O Projeto de Lei em apreciação visa elevar em 5% os valores remuneratórios dos cargos técnicos, administrativos e suplementares do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Nesse contexto, deve-se observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Ordinária Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação, assinada pelo Gerente Ministerial de Contabilidade, contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira para o ano de 2022 de R$ 6,68 milhões, com uma projeção de R$ 9,85 milhões para 2023 e para 2024.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A documentação indica que o custo do reajuste foi calculado com base na majoração de vencimentos, vantagens fixas, décimo terceiro salário, abonos de permanência e férias (1/3), gratificações e adicionais, progressões verticais, plantões e quinquênios. Também foi aplicado o mesmo percentual sobre as funções gratificadas e os cargos comissionados.
Para o exercício de 2022, os valores foram previstos a partir do mês de maio. Para os demais exercícios, considerou-se os 12 meses do ano.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Procurador-Geral de Justiça, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2022, estarão consignados em quatro programações orçamentárias:
- Classificação I - Despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas:
- Função 14: Direitos da Cidadania
- Subfunção 122: Administração Geral
- Programa 0949: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Procuradoria Geral de Justiça
- Ação 4368: Gestão das Atividades da Procuradoria Geral de Justiça
- Categoria Econômica 3: Despesas Correntes
- Grupo de Despesas 1: Pessoal e Encargos Sociais
- Modalidade de aplicação 90: Aplicação Direta
- Elemento da Despesa 11 - Vencimentos e vantagens fixas
- Valor: R$ 5.437.021,46
- Classificação II - Despesas com Contribuição Patronal ao Funafin
- Função 14: Direitos da Cidadania
- Subfunção 846: Outros Encargos Especiais
- Programa 0949: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Procuradoria Geral de Justiça
- Ação 1130: Contribuições Patronais do Ministério Público de Pernambuco - MPPE ao FUNAFIN
- Categoria Econômica 3: Despesas Correntes
- Grupo de Despesas 1: Pessoal e Encargos Sociais
- Modalidade de aplicação 91: Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
- Elemento da Despesa 13 - Contribuições Patronais
- Valor: R$ 1.235.106,09
- Classificação III - Despesas com Contribuição Patronal ao Funapre
- Função 14: Direitos da Cidadania
- Subfunção 846: Outros Encargos Especiais
- Programa 0949: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Procuradoria Geral de Justiça
- Ação 3874: Contribuições Patronais do Ministério Público de Pernambuco - MPPE ao FUNAPREV
- Categoria Econômica 3: Despesas Correntes
- Grupo de Despesas 1: Pessoal e Encargos Sociais
- Modalidade de aplicação 91: Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
- Elemento da Despesa 13 - Contribuições Patronais
- Valor: R$ 4.374,72
Por fim, o autor do projeto demonstra que, segundo projeção de crescimento da Receita Corrente Líquida (RCL) informada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz), com a aprovação do projeto, a Despesa Total com Pessoal do MPPE passará a ser equivalente a 1,48% da RCL ao fim de 2022. Tal índice fica abaixo do limite de alerta definido para o órgão, equivalente a 1,80%.
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3154/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3154/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, está em condições de ser aprovado.
Recife, 15 de março de 2022.
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