
Parecer 8357/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3149/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3149/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 19/2022, datada de 23 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A iniciativa objetiva instituir o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI.
De acordo com o art. 2º do projeto de lei, poderá requerer a inscrição no Programa o empregado público:
- aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS até a data da adesão ao Programa, com no mínimo 30 anos de trabalho prestados à ATI, incluindo o tempo em que prestavam serviços no extinto Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco – CETEPE e na extinta Empresa de Fomento de Informática do Estado de Pernambuco – FISEPE, inclusive aqueles que estejam atualmente cedidos a outros órgãos e entidades ou
- com idade igual ou superior a 60 anos até a data da adesão ao Programa, com no mínimo 30 anos de trabalho prestados à ATI, incluindo o tempo em que prestavam serviços no extinto CETEPE e na extinta FISEPE, inclusive aqueles que estejam atualmente cedidos a outros órgãos e entidades.
O art. 5º veda a adesão ao PAI pelo empregado público (i) com contrato de trabalho suspenso, (ii) em gozo de aposentadoria por invalidez, (iii) em gozo de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário e (iv) em gozo de licença médica para tratamento de saúde, aposentado pelo RGPS ou não.
O art. 6º define que, para fins de cálculo da indenização do PAI, considera-se como remuneração mensal o salário básico do mês de adesão ao Programa, acrescido das vantagens dotadas de natureza salarial e incorporadas ao contrato de trabalho do empregado público, os adicionais de caráter individual ou quaisquer parcelas, inclusive as vantagens pessoais, o auxílio alimentação e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Nesse sentido, a indenização deverá ser multiplicada pela quantidade de anos efetivamente trabalhados nos locais estabelecidos até a data do desligamento, limitados a 32 anos. A fração de tempo trabalhado igual ou superior a 6 meses deverá ser contada como 1 ano.
Não haverá incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária e fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) sobre os valores pagos a título de incentivo, dado o seu caráter indenizatório.
A indenização deverá ser paga nas mesmas datas estabelecidas para o pagamento dos servidores ativos da ATI, assim que a inclusão no PAI for deferida e após a assinatura do Termo de Rescisão Contratual, em 12 parcelas mensais, a partir do mês subsequente da rescisão. As parcelas serão reajustadas de acordo com o aumento concedido aos agentes públicos da ATI, referente exclusivamente à reposição inflacionária de 2021.
O art. 7º estabelece como incentivo ao pedido de adesão ao PAI ao empregado que aderir ao Programa até o 30º dia, a contar da data da publicação da Lei, indenização em pecúnia no montante correspondente a três remunerações percebidas pelo empregado, tendo como base de cálculo a sua última remuneração, incluindo o auxílio alimentação e demais verbas remuneratórias.
Em seguida, o art. 8º dispõe que o empregado público que tiver o pedido de adesão ao PAI deferido receberá, no prazo de até 10 dias após a assinatura da rescisão contratual, (i) o saldo de remuneração correspondente aos dias trabalhados no mês do desligamento voluntário, (ii) o montante correspondente às férias proporcionais do atual período aquisitivo a que tiver direito e (iii) o montante correspondente ao valor proporcional do 13º salário.
Por fim, na mensagem encaminhada, o autor da proposta solicita a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O Governador do Estado, na justificativa anexa à propositura em análise, indicou que tem como objetivo “oportunizar aos empregados públicos da ATI regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT o desligamento voluntário, por meio de uma política de valorização e reconhecimento dos serviços prestados à instituição ao longo de muitos anos dedicados à modernização e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito da Administração Pública estadual”.
Por conceder benefícios econômicos para incentivar a aposentadoria dos empregados públicos do quadro de pessoal da ATI, o projeto resulta em implicações orçamentárias que se enquadram no critério de aumento de despesa, conforme disciplina a Lei Complementar Federal nº 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) no seu artigo 16 quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, § 4º);
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação, assinada pela Diretora-Presidente da Agência Estadual de Tecnologia da Informação, Ila do Val Carrazzone, contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que “considerando os valores relativos ao pagamento da pecúnia de 3 salários para os que aderirem ao Programa nos primeiros 30 dias do seu lançamento, no primeiro mês após o desligamento, mais o pagamento de 12 parcelas referentes à indenização prevista, o impacto dos gastos seria de:
- R$ 33,5 milhões em 2022 e R$ 28,2 milhões em 2023 para uma expectativa de adesão de 75% dos empregados elegíveis;
- R$ 20,1 milhões em 2022 e R$ 16,9 milhões em 2023 para uma expectativa mais factível de adesão de 45% dos empregados elegíveis; e
- R$ 13,4 milhões em 2022 e R$ 11,3 milhões em 2023 para uma expectativa de adesão mínima de 30% dos empregados elegíveis.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
De acordo com a documentação encaminhada pela ATI, foram adotadas as seguintes premissas:
- Implantação do PAI a partir de junho/2022, incluindo na remuneração o valor do aumento previsto no PLC nº 3.141/2022, referente à reposição inflacionária do exercício de 2021 e a Parcela Remuneratória – PARES, prevista no referido Projeto;
- Como incentivo ao pedido de adesão ao PAI, ao empregado que aderir ao Programa até o 30º dia, a contar da data da publicação da Lei, será concedida indenização em pecúnia, no montante correspondente a três remunerações percebidas pelo empregado, tendo como base de cálculo a sua última remuneração, compreendendo: salário base, o valor do aumento previsto no PLC nº 3.141/2022, a Parcela Remuneratória – PARES, prevista no referido Projeto, o auxílio alimentação e demais verbas remuneratórias;
- Para fins de cálculo da estimativa de indenização do PAI, considerou-se como remuneração mensal o salário médio dos empregados públicos elegíveis ao Programa, acrescido do valor do aumento previsto no PLC nº 3.141/2022, referente à reposição inflacionária do exercício de 2021 e a Parcela Remuneratória – PARES, prevista no referido Projeto, do auxílio alimentação e demais verbas remuneratórias, multiplicado pela quantidade de anos efetivamente trabalhados nos locais estabelecidos nos incisos I e II do art. 3º do PLO nº 3.149/2022, até a data do desligamento, limitados a 32 anos. A fração do tempo trabalhado igual ou superior a 6 meses foi contada como 1 ano;
- A indenização ao empregado será paga em 12 parcelas mensais, a partir do mês subsequente da rescisão; e
- O incentivo de adesão ao PAI (3 salários) será pago juntamente com a primeira parcela da indenização.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, assinada pela Diretora-Presidente da ATI, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Logo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 15 de março de 2022.
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