
Parecer 8355/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3147/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3147/2022, que altera a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3147/2022 e sua Emenda Modificativa nº 01/2022.
O projeto é oriundo do Poder Executivo e foi encaminhado por meio da Mensagem n° 17/2022, datada de 23 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição busca promover alterações na Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que instituiu o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG. De acordo com a referida Lei, o SEIG tem por finalidade a formulação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado, o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades a ele relacionadas, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
O art. 1º do projeto de lei em análise promove uma série de modificações na Lei nº 12.985/2006 com o intuito de compatibilizar o SEIG com as estruturas vigentes no organograma do Estado e o aperfeiçoamento dos processos e estruturas de governança e operacionalização do Governo Digital de Pernambuco.
O art. 2º dispõe sobre a criação do Adicional de Tecnologia da Informação e Governo Digital – ATIGD para empregados públicos e servidores do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação. São definidos os valores de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para os empregos públicos de nível médio e R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para os cargos estatutários e empregos públicos de nível superior.
Em seguida, o art. 3º define que, a partir da sua implementação, em junho de 2022, a ATIGD passa a integrar a base de cálculo para abono de férias, gratificação natalina, contribuição previdenciária e proventos de aposentadoria, imposto sobre a renda da pessoa física e margem consignável em folha de pagamento.
O art. 4º, por sua vez, estabelece que a ATIGD não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias, de qualquer natureza nem a qualquer título, nem para cálculo de indenização ou outro valor de plano de aposentadoria incentivada.
Após o encaminhamento original do projeto de lei, o Poder Executivo julgou necessária a apresentação de Emenda Modificativa, a qual foi encaminhada por meio da Mensagem n° 22/2022, datada de 01 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A referida emenda pretende modificar o art. 2º do projeto, com o intuito de aperfeiçoar os critérios básicos de percepção do Adicional de Tecnologia da Informação e Governo Digital.
Por fim, o autor da proposta solicita a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Do ponto de vista dessa Comissão, cabe ressaltar que a criação do Adicional de Tecnologia da Informação e Governo Digital para os empregados públicos e servidores do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação acarreta encargos onerosos ao patrimônio Estadual, uma vez que impõe a geração de novas despesas obrigatórias de caráter continuado.
Nesse contexto, a proposta em análise se sujeita às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos[1]:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
A repercussão financeira da proposição para o ano de 2022 é R$ 9.258.629,63 (nove milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), com uma projeção de R$ 11.573.330,44 (onze milhões, quinhentos e setenta e três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos) para 2023 e para 2024.
b) Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°, da LRF):
A documentação indica que o custo da criação do ATIGD foi calculado a partir do mês de junho de 2022, nos valores de R$ 1.300,00 para os empregos públicos de nível médio e R$ 2.200,00 para os cargos estatutários e empregos públicos de nível superior. Foram considerados os encargos sociais (Funafin – parte patronal, quando aplicável), com reflexo em todos os meses subsequentes, bem como nos respectivos adicionais de férias e gratificações natalinas.
c) Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “c”, foi apresentada Declaração assinada pela Secretária Estadual de Administração, Marília Raquel Simões Lins. A declaração citada afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei em discussão possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
d) Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1°- LRF):
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2022 estão previstos nas dotações orçamentárias da LOA 2022, classificadas na Categoria Econômica de Despesas Correntes (3), Grupo de Despesa Pessoal e Encargos Sociais (1), dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, além do valor do superávit financeiro apurado na fonte de recursos “0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta”.
Cabe dizer que o detalhamento da classificação funcional-programática das ações que irão comportar o aumento de despesa foi encaminhado juntamente com outros cinco projetos de lei complementar que também tratam de reajuste de servidores do Poder Executivo (PLC nº 3140/2022; PLC nº 3141/2022; PLC nº 3142/2022; PLC nº 3143/2022 e PLC nº 3150/2022) que totalizam R$ 1.283.410.499,75 (um bilhão, duzentos e oitenta e três milhões, quatrocentos e dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) em despesas para 2022.
Não é possível, portanto, detalhar as dotações orçamentárias específicas que irão comportar as despesas particulares ao projeto de lei agora em análise.
Convém mencionar ainda que o último Relatório de Gestão Fiscal, referente ao período de janeiro a dezembro de 2021, demonstra que a despesa com pessoal do Poder Executivo (R$ 12.858.764.000) corresponde a 41,04% da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 46,55% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, tal poder está apto a realizar às respectivas despesas.
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Assim, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária e financeira. Logo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3147/2022 e da sua Emenda Modificativa nº 01/2022, ambos oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3147/2022 e sua Emenda Modificativa nº 01/2022, ambos de autoria do Governador do Estado, estão em condições de serem aprovados.
Recife, 15 de março de 2022.
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