
Parecer 8366/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Projeto de Lei Ordinária n° 3147/2022.
Autoria: Governador do Estado.
Junto com Emenda Modificativa nº 01/2022.
Autoria: Governador do Estado.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3147/2022, que altera a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática o Projeto de Lei Ordinária nº 3147/2022, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria do Governador do Estado.
A finalidade precípua da proposta é alterar a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
Nos dias atuais, todas as organizações públicas e privadas necessitam do auxílio da informática para desempenhar seu papel social. No âmbito das organizações governamentais, o aperfeiçoamento no registro e na transmissão de dados representa uma grande possiblidade de melhorar a eficiência no desempenho das políticas públicas.
Nesse sentido, a Lei nº 12.985/2006 instituiu o Sistema Estadual de Informática do Governo (SEIG), tendo por finalidade a formulação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado de Pernambuco, o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades a ele relacionadas.
O Projeto de Lei aqui analisado pretende alterar a referida norma a fim de compatibilizar o SEIG com as estruturas vigentes no organograma do Estado e melhorar os processos e estruturas de governança e operacionalização do Governo Digital de Pernambuco, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Para isso, a proposta estabelece a Câmara do Governo Digital - CGD como órgão de deliberação do Governo Digital de Pernambuco e lhe atribui novas funções. Dentre elas, pode-se citar: recomendar as prioridades das ações do Governo Digital e subsidiar a tomada de decisão sobre aplicação de recursos orçamentários e financeiros destinados às atividades do SEIG; realizar o monitoramento permanente dos indicadores da Estratégia de Governo Digital e da aplicação de recursos para o desenvolvimento, implantação e evolução do SEIG; criar Grupos de Trabalho para apoio às atividades de competência da CGD.
Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 01/2022 modifica o art. 2º do projeto original, com vistas a aperfeiçoar os critérios básicos de percepção do Adicional de Tecnologia da Informação e Governo Digital – ATIGD, estabelecendo que o critério de aptidão em avaliação de desempenho não será aplicado no período compreendido entre junho de 2022 e a conclusão do ciclo avaliativo subsequente à percepção, nem para os servidores em estágio probatório.
Diante de tais alterações, o Sistema Estadual de Informática do Governo poderá melhorar os processos na área de Tecnologia da Informação em Pernambuco, contribuindo então com o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades desempenhadas no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
2.2. Voto do Relator.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3147/2022, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta viabiliza o aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Informática do Governo.
3 - Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3147/2022, com a abrangência da Emenda Modificativa nº 01/2022, ambos de autoria do Governador do Estado.
Histórico