
Parecer 8350/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3141/2022 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, que dispõe sobre medidas de valorização profissional dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, e à sua Emenda Supressiva nº 01/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 3141/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 11/2022, datada de 23 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em análise estabelece medidas de valorização profissional dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional. As respectivas medidas, conforme art. 2º da presente propositura, se referem as seguintes concessões:
I - Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor – PARES, ora criada e disciplinada nos termos dos artigos subsequentes; e
II - Reajuste linear no vencimento base, com aplicação do índice percentual de 5% (cinco por cento).
Cabe frisar que, a PARES constitui parcela remuneratória mensal, expressa em valores nominais de acordo com o respectivo nível de escolaridade mínimo exigido para ingresso em cada cargo, definidos a seguir:
I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cargos de nível fundamental;
II - R$ 600,00 (seiscentos reais) para cargos de nível médio; e
III - R$ 800,00 (oitocentos reais) para cargos de nível superior.
São beneficiários da PARES os servidores estatutários ativos, empregados públicos, aposentados e pensionistas, observadas as regras previdenciárias em vigor. Além do mais, a partir da sua implementação, a PARES passa a integrar a base de cálculo para:
I - Abono de férias;
II - Gratificação natalina;
III - Contribuição previdenciária e proventos de aposentadoria, de acordo com a regra aplicável a cada servidor;
IV - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
V - Margem consignável em folha de pagamento.
Destaca-se que a PARES não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias, de qualquer natureza nem a qualquer título. Além disso, até o advento de sua eventual incorporação, os valores da PARES serão revisados na mesma oportunidade e em igual proporção dos futuros reajustes promovidos no vencimento base de cada cargo.
Já os valores eventualmente pagos, no mês imediatamente anterior à implementação da PARES, a título de abono para complementação do salário mínimo vigente, serão convertidos em parcela fixa individual e irredutível, de natureza remuneratória, expressa nominalmente.
Ressalta-se que é vedada a percepção cumulativa da PARES com remuneração organizada sob a forma de soldo militar ou subsídio, por total incompatibilidade em função de natureza jurídica específica dos dois últimos. Ademais, é vedada a acumulação da PARES com qualquer medida de valorização diversa do estabelecido no art. 2º do PLC nº 3141/2022.
Vale realçar que o vencimento base ou subsídio inicial ou único, conforme o caso, das carreiras da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo passam a ser os estabelecidos no Anexo Único deste projeto.
Cumpre enfatizar que as despesas decorrentes da execução da respectiva proposição correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. E entrarão em vigor, após sua aprovação e publicação, produzindo efeitos, inclusive financeiros, a partir de 1º de junho de 2022.
Contudo, o projeto de lei foi examinado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentada e aprovada a Emenda Supressiva nº 01/2022, a fim de suprimir o item 87 do Anexo Único do PLC nº 3141/2022, visto que, o dispositivo 79 do mesmo anexo já abarca os referidos profissionais.
Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso II, e 205, inciso I do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 206, inciso II, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas supressivas com o objetivo de eliminar qualquer parte do seu texto.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos artigos 93 e 96, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
Na justificativa enviada junto com o PLC n° 3141/2022, o autor argumenta sobre a proposta, nos seguintes termos:
As medidas de valorização são decorrentes de um amplo debate mantido no âmbito da Mesa Geral de Negociação Permanente, instituída pela Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, da qual participam representantes do Governo, sob a coordenação da SAD, e dos servidores estaduais, organizados pelas entidades sindicais que compõem o Fórum dos Servidores.
A Emenda Supressiva nº 01/2022 suprimi o item 87 do Anexo Único do PLC nº 3141/2022, o qual contém a seguinte informação:
Anexo Único
Item nº |
Cargo |
Valor |
87 |
Cirurgião Buco-Maxilo-Facial |
R$ 4.828,97 |
Além disso, renumera os demais itens do respectivo Anexo Único.
A proposta, em análise, se sujeita às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que cria novas despesas, ao mesmo tempo que aumenta os valores de despesas já existentes.
Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro[1] no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
A repercussão financeira da proposição é R$ 516.174.107,90 (quinhentos e dezesseis milhões, cento e setenta e quatro mil, cento e sete reais, e noventa centavos) para o ano de 2022, R$ 825.879.811,47 (oitocentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e setenta e nove mil, oitocentos e onze reais, e quarenta e sete centavos) para o ano de 2023, e R$ 825.879.811,47 (oitocentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e setenta e nove mil, oitocentos e onze reais, e quarenta e sete centavos) para o ano de 2024.
b) Premissas e metodologia de cálculo[2] utilizadas (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°, da LRF):
Em relação a exigência acima, foi apresentada documentação assinada eletronicamente pelo servidor Cleibson Everton Silva Vaz (ATADP/ATPOP/SAD) contendo as seguintes informações:
- Concessão da Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor – PARES, nos valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cargos de nível fundamental; R$ 600,00 (seiscentos reais) para cargos de nível médio; e R$ 800,00 (oitocentos reais) para cargos de nível superior, beneficiando os servidores estatutários ativos, empregados públicos, aposentados e pensionistas de que tratam a proposição em análise, exceto aqueles percebam medida de valorização diversa do reajuste linear do vencimento base em 5%;
- Fixação do vencimento base ou subsídio inicial ou único, conforme o caso, das carreiras da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo listadas no anexo único deste Projeto de Lei Complementar, mantendo os atuais intervalos vencimentais existentes. Essa medida representa um reajuste linear de 5% (cinco por cento) para todos os cargos elencados no referido anexo único;
- A estimativa de impacto financeiro para o exercício de 2022 considera o aumento de despesa, incluindo os encargos sociais (FUNAFIN – parte patronal, quando aplicável), ensejado pela concessão da PARES e pelos reajustes, que entrarão em vigor no mês de junho, com reflexos em todos os demais meses subsequentes desse exercício, no adicional de férias e na gratificação natalina (décima terceira remuneração);
- Em relação aos exercícios financeiros de 2023 e 2024, o impacto financeiro da concessão da PARES e dos reajustes considera o aumento de despesa, incluindo os encargos sociais (FUNAFIN – parte patronal, quando aplicável), a ser verificado durante as 12 competências dos respectivos exercícios, bem como nos respectivos adicionais de férias e gratificações natalinas.
c) Declaração do ordenador da despesa[3] de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “c”, foi apresentada Declaração assinada pela Secretária de Administração do Estado de Pernambuco. A declaração citada afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei em discussão possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
d) Origem dos recursos[4] para custear as despesas (art. 17, § 1°- LRF):
Em atendimento ao item “d”, foram indicados os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição, os quais estão previstos nas dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual 2022 dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a seguir listadas no formato Função, Subfunção, Programa, Ação, Fonte de Recursos, e Natureza da Despesa (categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação), que juntamente com o Superávit Financeiro da Fonte de Recursos “0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta”, estabelecido conforme inciso I, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somam disponibilidade superior e suficiente para a absorção do impacto de R$ 1.283.410.499,75 (um bilhão, duzentos e oitenta e três milhões, quatrocentos e dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos):
Demonstrativo da origem de recursos de diversos Projetos |
||
20.122.0441.4458.0101000000.3.1.90; 20.846.0441.5704.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.2973.0101000000.3.1.91; 04.846.0452.2974.0101000000.3.1.91; 18.122.0440.4352.0101000000.3.1.90; 18.846.0440.3893.0101000000.3.1.91; 04.846.0444.3892.0241000000.3.1.91; 04.846.0452.1215.0101000000.3.1.91; 06.182.0073.0080.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.1783.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3850.0101000000.3.1.91; 16.846.0450.1547.0101000000.3.1.90; 04.846.0450.0717.0101000000.3.1.91; 18.122.0440.4349.0241000000.3.1.90; 18.846.0440.3856.0101000000.3.1.91; 15.846.0450.4696.0101000000.3.1.91; 04.846.0440.0236.0101000000.3.1.91; 26.846.0451.1027.0101000000.3.1.91; 26.122.0450.4403.0241000000.3.1.90; 26.782.0657.3043.0241000000.3.1.90; 26.846.0450.0575.0241000000.3.1.91; 23.846.0444.1236.0101000000.3.1.91; 24.122.0452.4657.0101000000.3.1.91; 19.846.0444.0192.0101000000.3.1.91; 10.122.0056.1779.0101000000.3.1.90; 10.128.1028.3082.0144000000.3.1.90; 10.302.0410.2393.0144000000.3.1.90; 10.304.0512.2174.0144000000.3.1.90; 10.846.0446.3915.0101000000.3.1.91; 09.272.0434.4016.0241000000.3.1.91; 09.272.0222.0697.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0702.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0706.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0710.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0746.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0750.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0753.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0756.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0760.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.1397.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.1997.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.3386.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.3864.0241000000.3.1.90; 04.846.0452.3900.0101000000.3.1.91; 09.272.1091.3543.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3613.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3640.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3644.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3736.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3745.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3801.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3804.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3807.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3810.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3832.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3839.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3842.0265000000.3.1.90; 14.421.1055.4081.0101000000.3.1.90; 28.846.0448.0470.0101000000.3.1.91; 13.846.0448.3910.0101000000.3.1.91; 04.122.0064.0068.0101000000.3.1.90; 04.122.0452.4364.0101000000.3.1.91; 28.846.0452.4615.0101000000.3.1.91; 04.846.0452.0021.0101000000.3.1.91; 04.122.0444.2919.0101000000.3.1.90; 10.122.0446.4362.0271000000.3.1.90; 10.303.0527.2117.0244000000.3.1.90; 10.303.0527.4331.0271000000.3.1.90; 04.122.0056.2794.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3116.0101000000.3.1.90; 20.122.0441.4407.0101000000.3.1.90; 04.122.0452.4409.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3899.0101000000.3.1.91; 28.846.0452.0321.0101000000.3.1.91; 21.846.0441.3919.0101000000.3.1.90; 23.846.0444.1173.0241000000.3.1.91; 04.122.0146.0349.0101000000.3.1.90; 02.062.1010.3041.0151000000.3.1.90; 02.062.1041.3041.0151000000.3.1.90; 02.122.0452.4417.0101000000.3.1.90; 02.846.0452.3884.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.1792.0101000000.3.1.90; 28.846.0056.0062.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.0491.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.2923.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3083.0101000000.3.1.91; 20.122.0441.4377.0101000000.3.1.90; 28.846.0441.0140.0101000000.3.1.91; 22.846.0444.0360.0101000000.3.1.91; 06.122.0056.1790.0101000000.3.1.90; 06.181.0523.2381.0101000000.3.1.90; 06.422.1039.4114.0101000000.3.1.90; 10.302.0439.0297.0101000000.3.1.90; 12.846.0439.1483.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.2793.0101000000.3.1.90; 14.846.0448.3879.0101000000.3.1.91; 19.846.0444.0483.0101000000.3.1.91; 13.122.0448.4381.0101000000.3.1.90; 14.122.0056.1777.0101000000.3.1.90; 14.846.0448.1973.0101000000.3.1.91; 15.846.0450.0995.0101000000.3.1.91; 12.122.0056.1794.0109000000.3.1.90; 12.122.0438.4385.0109000000.3.1.90; 12.361.1032.4051.0109000000.3.1.90; 12.362.1032.4439.0109000000.3.1.90; 12.366.0914.3650.0102000000.3.1.90; 12.846.0438.1136.0109000000.3.1.91; 27.812.1002.2955.0101000000.3.1.90; 04.122.0452.4373.0101000000.3.1.90; 28.846.0452.0176.0101000000.3.1.91; 14.846.0448.2881.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.2922.0101000000.3.1.91; 18.846.0440.3795.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.1785.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3911.0101000000.3.1.91; 14.122.0439.4397.0101000000.3.1.90; 14.846.0439.3920.0101000000.3.1.91; 11.122.0444.4392.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.2835.0101000000.3.1.90; 23.846.0444.3848.0101000000.3.1.91; 04.846.0451.2962.0101000000.3.1.90; 28.846.0451.3912.0101000000.3.1.90; 14.846.0448.2945.0101000000.3.1.91; 10.302.0061.0076.0271000000.3.1.90; 12.122.0444.2519.0101000000.3.1.90; 12.846.0444.1585.0101000000.3.1.91; |
20.122.0441.4458.0104000000.3.1.90; 28.846.0441.5705.0101000000.3.1.91; 04.122.0452.2978.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3858.0101000000.3.1.91; 18.122.0440.4352.0101000000.3.1.91; 04.122.0444.4348.0241000000.3.1.90; 04.122.0452.4038.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3904.0101000000.3.1.91; 06.846.0452.0082.0101000000.3.1.91; 04.122.0452.4369.0101000000.3.1.90; 28.846.0452.0077.0101000000.3.1.91; 16.846.0450.3881.0101000000.3.1.91; 04.846.0450.3878.0101000000.3.1.91; 18.846.0440.0525.0101000000.3.1.91; 15.122.0450.4691.0101000000.3.1.90; 04.122.0440.4404.0101000000.3.1.90; 04.846.0440.3855.0101000000.3.1.91; 26.846.0451.3853.0101000000.3.1.91; 26.125.0657.2469.0241000000.3.1.90; 26.782.1018.0568.0241000000.3.1.90; 26.846.0450.3852.0241000000.3.1.91; 23.846.0444.3849.0101000000.3.1.90; 26.122.0450.4358.0101000000.3.1.90; 19.846.0444.3868.0101000000.3.1.90; 10.122.0446.4405.0101000000.3.1.90; 10.301.0432.2067.0144000000.3.1.90; 10.302.0446.0602.0101000000.3.1.90; 10.305.0512.2164.0144000000.3.1.90; 09.272.0434.4016.0101000000.3.1.90; 09.272.0434.4016.0266000000.3.1.90; 09.272.0222.0700.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0704.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0707.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0736.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0748.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0751.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0753.0266000000.3.1.90; 09.272.0222.0757.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0761.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.1400.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.2509.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.3688.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.4647.0241000000.3.1.90; 09.122.0452.4360.0101000000.3.1.90; 09.272.1091.3561.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3637.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3641.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3691.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3737.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3799.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3802.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3805.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3808.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3811.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3837.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3840.0265000000.3.1.90; 08.301.1055.2183.0101000000.3.1.90; 14.846.0448.0492.0101000000.3.1.91; 13.122.0448.4363.0101000000.3.1.90; 28.846.0448.0812.0101000000.3.1.91; 04.122.0064.1948.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.0416.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.2752.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3896.0101000000.3.1.90; 04.846.0444.2916.0101000000.3.1.91; 10.303.0527.2100.0244000000.3.1.90; 10.303.0527.2117.0271000000.3.1.90; 10.846.0446.0788.0271000000.3.1.91; 04.122.0452.4386.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3116.0101000000.3.1.91; 23.122.0444.4408.0241000000.3.1.90; 04.122.0452.4409.0101000000.3.1.91; 09.272.0452.4095.0101000000.3.1.90; 21.631.0058.3593.0101000000.3.1.90; 23.122.0444.4366.0241000000.3.1.90; 23.846.0444.3872.0241000000.3.1.91; 04.122.0452.4367.0101000000.3.1.90; 02.062.1041.2081.0101000000.3.1.90; 02.122.0056.1788.0101000000.3.1.90; 02.846.0452.0836.0101000000.3.1.91; 28.846.0452.0832.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.4124.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.1781.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3901.0101000000.3.1.90; 04.122.0452.4371.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3857.0101000000.3.1.91; 20.846.0441.0139.0101000000.3.1.91; 22.122.0056.1793.0101000000.3.1.90; 22.846.0444.3859.0101000000.3.1.91; 06.122.0439.4382.0101000000.3.1.90; 06.182.1005.0304.0101000000.3.1.90; 06.846.0439.0258.0101000000.3.1.91; 12.361.0439.0343.0101000000.3.1.90; 12.846.0439.3847.0101000000.3.1.91; 14.122.0448.4374.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.2921.0101000000.3.1.90; 19.846.0444.3860.0101000000.3.1.91; 13.846.0448.3700.0101000000.3.1.91; 14.122.0448.4384.0101000000.3.1.90; 15.122.0056.1789.0101000000.3.1.90; 15.846.0450.3883.0101000000.3.1.91; 12.122.0056.1795.0101000000.3.1.90; 12.128.0261.1056.0101000000.3.1.90; 12.362.0402.4325.0102000000.3.1.90; 12.363.0918.4214.0102000000.3.1.90; 12.368.0915.4320.0102000000.3.1.90; 12.846.0438.3909.0101000000.3.1.91; 28.846.0438.1061.0101000000.3.1.91; 04.846.0452.0175.0101000000.3.1.91; 14.122.0056.1929.0101000000.3.1.90; 14.846.0448.3921.0101000000.3.1.91; 18.122.0440.4387.0101000000.3.1.90; 18.846.0440.3851.0101000000.3.1.91; 04.122.0452.4388.0101000000.3.1.90; 14.422.0907.4094.0101000000.3.1.90; 14.846.0439.2410.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.2785.0101000000.3.1.90; 11.846.0444.1918.0101000000.3.1.91; 23.122.0444.4394.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.2960.0101000000.3.1.90; 04.846.0451.2962.0101000000.3.1.91; 14.122.0056.3536.0101000000.3.1.90; 14.846.0448.3914.0101000000.3.1.90; 10.846.0444.1583.0271000000.3.1.91; 12.122.0444.4399.0241000000.3.1.90; 12.846.0444.1585.0241000000.3.1.91; |
20.846.0441.3918.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.2973.0101000000.3.1.90; 04.122.0452.2978.0101000000.3.1.91; 28.846.0452.2979.0101000000.3.1.91; 18.846.0440.3615.0101000000.3.1.91; 04.846.0444.1001.0241000000.3.1.91; 04.122.0452.4351.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.2767.0101000000.3.1.90; 06.846.0452.3898.0101000000.3.1.91; 04.846.0452.0012.0101000000.3.1.91; 16.122.0450.4354.0101000000.3.1.90; 04.122.0450.4350.0101000000.3.1.90; 18.122.0440.4349.0101000000.3.1.90; 18.846.0440.0525.0241000000.3.1.91; 15.846.0450.3854.0101000000.3.1.91; 04.122.0440.4404.0241000000.3.1.90; 26.122.0451.4356.0101000000.3.1.90; 28.846.0451.1026.0101000000.3.1.91; 26.782.0228.0566.0241000000.3.1.90; 26.782.1018.0569.0241000000.3.1.90; 23.122.0444.4357.0101000000.3.1.90; 24.122.0452.4657.0101000000.3.1.90; 19.122.0444.4359.0101000000.3.1.90; 10.122.0056.1778.0101000000.3.1.90; 10.122.1028.3438.0144000000.3.1.90; 10.302.0410.2393.0101000000.3.1.90; 10.303.0512.2141.0144000000.3.1.90; 10.846.0446.0597.0101000000.3.1.91; 09.272.0434.4016.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0696.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0701.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0705.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0708.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0745.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0749.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0753.0101000000.3.1.90; 09.272.0222.0754.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0759.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0762.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.1996.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.2924.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.3863.0241000000.3.1.90; 04.846.0452.0689.0101000000.3.1.91; 28.846.0452.4007.0101000000.3.1.91; 09.272.1091.3571.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3638.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3643.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3730.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3744.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3800.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3803.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3806.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3809.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3812.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3838.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3841.0265000000.3.1.90; 14.122.0448.4361.0101000000.3.1.90; 14.846.0448.3903.0101000000.3.1.91; 13.846.0448.0813.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.2746.0101000000.3.1.90; 04.122.0452.4364.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3916.0101000000.3.1.91; 04.122.0452.4406.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.2761.0101000000.3.1.90; 10.122.0446.4362.0244000000.3.1.90; 10.303.0527.2100.0271000000.3.1.90; 10.303.0527.4331.0244000000.3.1.90; 10.846.0446.3861.0271000000.3.1.91; 04.131.0064.1952.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3880.0101000000.3.1.90; 23.846.0444.1546.0241000000.3.1.91; 04.846.0452.0319.0101000000.3.1.91; 10.302.0141.0299.0101000000.3.1.90; 21.846.0441.3598.0101000000.3.1.90; 23.122.0444.4366.0241000000.3.1.91; 28.846.0444.1174.0241000000.3.1.91; 02.062.1010.3041.0101000000.3.1.90; 02.062.1041.3041.0101000000.3.1.90; 02.122.0056.1788.0101000000.3.1.91; 02.846.0452.3884.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.0108.0101000000.3.1.90; 09.846.0056.0056.0101000000.3.1.90; 04.122.0452.4376.0101000000.3.1.90; 28.846.0452.0488.0101000000.3.1.91; 04.122.0452.4371.0101000000.3.1.91; 20.122.0056.1784.0101000000.3.1.90; 20.846.0441.3922.0101000000.3.1.91; 22.122.0444.4383.0101000000.3.1.90; 28.846.0444.0359.0101000000.3.1.91; 06.181.0523.2366.0101000000.3.1.90; 06.182.1005.0304.0104000000.3.1.90; 06.846.0439.3846.0101000000.3.1.91; 12.362.0439.0335.0101000000.3.1.90; 28.846.0439.0256.0101000000.3.1.91; 14.846.0448.3125.0101000000.3.1.91; 19.122.0444.4379.0101000000.3.1.90; 13.122.0056.3932.0101000000.3.1.90; 13.846.0448.3917.0101000000.3.1.91; 14.846.0448.1973.0101000000.3.1.90; 15.122.0450.4375.0101000000.3.1.90; 12.122.0056.1794.0101000000.3.1.90; 12.122.0438.4385.0101000000.3.1.90; 12.128.0261.1056.0109000000.3.1.90; 12.362.1032.4439.0101000000.3.1.90; 12.366.0914.3482.0109000000.3.1.90; 12.846.0438.1136.0101000000.3.1.91; 12.846.0438.3909.0109000000.3.1.91; 04.122.0056.1782.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3905.0101000000.3.1.91; 14.122.0448.2884.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.2922.0101000000.3.1.90; 18.122.0440.4387.0101000000.3.1.91; 04.121.0993.4100.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.0625.0101000000.3.1.91; 28.846.0452.0628.0101000000.3.1.91; 14.846.0439.3920.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.2785.0101000000.3.1.91; 11.846.0444.3871.0101000000.3.1.91; 23.846.0444.1748.0101000000.3.1.91; 04.122.0451.2967.0101000000.3.1.90; 28.846.0451.1875.0101000000.3.1.91; 14.122.0448.2933.0101000000.3.1.90; 10.302.0061.0076.0244000000.3.1.90; 10.846.0444.3869.0271000000.3.1.91; 12.364.0917.0075.0101000000.3.1.90; 12.846.0444.3870.0101000000.3.1.91. |
Cabe destacar que o impacto informado no documento acima, oriundo do Governo do Estado de Pernambuco e assinado eletronicamente pela Secretária de Administração, para cobertura de diversos projetos, incluindo o PLC nº 3141/2022, é suficiente para atender as despesas presentes na proposição em análise.
É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal, referente ao período de janeiro a dezembro de 2021, demonstra que a despesa com pessoal do Poder Executivo (R$ 12.443.181.000,00) corresponde a 45,80% da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 46,55% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, tal poder está apto a conceder reajuste ou qualquer tipo de adequação remuneratória.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022 e da Emenda Supressiva nº 01/2022, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, de autoria do Governador do Estado e a Emenda Supressiva nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.
Recife, 15 de março de 2022.
Histórico