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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1193/2017
AUTORIA: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS
DE ESTÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
CONSUMO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIOLAÇÃO
À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO
DE PROFISSÕES (ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO, NOS
TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1193/2017, de autoria do
Deputado Augusto César, que dispõe sobre o funcionamento de clínicas e
consultórios de estética e dá outras providências.
Em síntese, a proposição obriga que as clínicas e consultórios de estética em
Pernambuco contém com um responsável técnico durante os tratamentos ou
procedimentos realizados com o uso de aparelhos de eletrotermofototerapia. Além
disso, autoriza a responsabilização de tecnólogos e técnicos em estética e
proíbe a exigência de associação a conselho ou órgão de classe diverso de sua
profissão. Por fim, obriga a colocação de cartaz ou placa informando a
existência do responsável técnico pelo procedimento.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24,
inciso V e XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
XII previdência social, proteção e defesa da saúde;
No entanto, especificamente em relação aos §§ 1º a 3º do art. 1º, bem como ao
art. 2º do Projeto de Lei, verifica-se a caracterização de
inconstitucionalidade formal orgânica por usurpação da competência privativa da
União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de
profissões (art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal). Com efeito, os
dispositivos em comento estabelecem regras sobre a responsabilidade e atuação
profissional de médicos, tecnólogos e técnicos em estética.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que
adota posicionamento limitador ao exercício da competência legislativa estadual
no que tange ao exercício das profissões:
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de
1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração
Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI,
da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual
nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca
da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por
regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos
para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem
compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições
para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º,
XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças
entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de
atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos
arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da
profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais
liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração
pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta
Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(ADI 4387,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de
1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração
Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI,
da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual
nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca
da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por
regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos
para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem
compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições
para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º,
XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças
entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de
atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos
arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da
profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais
liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração
pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta
Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(ADI 4387,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)
Por outro lado, cumpre registrar que a proposição faz referência à figura do
responsável técnico. Ocorre que as normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) não dispõem acerca da necessidade desse profissional para a
prestação de serviços de estética sem responsabilização médica. A propósito, no
documento intitulado Referência Técnica para o funcionamento dos serviços de
estética e embelezamento sem responsabilidade médica, a Anvisa limita-se a
exigir capacitação e registro de treinamento dos funcionários para a realização
dos serviços:
9.1 Os proprietários dos estabelecimentos deverão capacitar e manter registro
atualizado de treinamento dos funcionários contendo data, carga horária, nome e
formação do instrutor, conteúdo, nome e assinatura do funcionário.
9.2 Os estabelecimentos de que trata este Regulamento Técnico deverão elaborar
e tornar disponíveis aos funcionários Manual de Procedimentos Operacionais,
contendo rotinas de procedimentos técnicos, biossegurança e medidas de controle
de
transmissão de doenças. Este Manual deverá ser atualizado anualmente.
9.3 Os profissionais dos estabelecimentos de que trata este Regulamento devem
comprovar conhecimento básico em controle de infecção, processamento de artigos
e superfícies, biossegurança e gerenciamento de resíduos, com carga horária
mínima de 20 horas, realizado por profissional habilitado.
Feitas essas considerações, proponho a aprovação de substitutivo a fim de
proceder as adequações pertinentes. Basicamente, foram realizadas as seguintes
alterações: 1) exclusão da menção ao responsável técnico e inclusão da presença
de operador habilitado durante os tratamentos e procedimentos realizados com
aparelhos de eletrotermofototerapia, na linha das normas da Anvisa; 2)
supressão dos dispositivos que usurpavam a competência privativa da União para
legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício das profissões
(§§ 1º a 3º, do art. 1 e art. 2º do Projeto de Lei); 3) inserção, em caráter
exemplificativo, das técnicas que compõem o conceito de eletrotermofototerapia,
com intuito de facilitar a compreensão da norma; e 4) inclusão de sanções/
penalidades para assegurar a efetividade e cumprimento das disposições legais.
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
1193/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1193/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1193/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Obriga clínicas de estética e demais estabelecimentos que ofertem
serviços de embelezamento a disponibilizarem operador habilitado durante
tratamentos ou procedimentos realizados com aparelhos de eletrotermofototerapia
no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º As clínicas de estética e demais estabelecimentos que prestem serviços
embelezamento no âmbito do Estado de Pernambuco ficam obrigados a
disponibilizar operador técnico habilitado durante os tratamentos ou
procedimentos realizados com aparelhos de eletrotermofototerapia.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por eletrotermofototerapia o
conjunto de técnicas que aplica sobre o organismo recursos terapêuticos
advindos do calor, frio, luz ou eletricidade com o fim de produzir reações
físico-biológicas ou estéticas, tais como:
I - corrente galvânica, eletroestimulação funcional, corrente russa,
neuroestimulação sensorial transcutânea - TENS; e
II - ultrassom, ondas curtas, micro-ondas, infravermelho, laser e ultravioleta,
forno de bier, mantas quentes e térmicas.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no art. 1º ficam obrigados a afixar cartaz
em local visível, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito,
contendo a seguinte informação:
Os aparelhos utilizados durante os tratamentos ou procedimentos realizados
neste estabelecimento são operados por funcionários capacitados e treinados, em
cumprimento à Lei nº....... de ......
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1193/2017, de autoria do Deputado Augusto César, nos termos do Substitutivo
acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1193/2017, de
autoria do Deputado Augusto César, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Socorro Pimentel.
Favoráveis os (8) deputados: Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Socorro Pimentel, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Socorro Pimentel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de maio de 2017.
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/05/2017 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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