
Texto Completo
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 226/2015
Origem: Poder Legislativo.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 226/2015, que
estabelece normas e diretrizes para a qualidade do ar, no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Pela Aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, para análise e emissão de
parecer, o Substitutivo nº 1, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n.° 226/2015, de autoria do
dep. Júlio Cavalcanti.
A matéria pretende colher autorização legislativa para alterar integralmente a
redação do Projeto de Lei Ordinária nº 226/2015, que estabelece normas e
diretrizes para a qualidade do ar, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. PARECER DO RELATOR
A temática explícita na proposição em epígrafe configura a competência desta
Comissão Técnica para tratar de assunto de extrema relevância social, sobretudo
relacionados à saúde, conforme o Art. 98 do Regimento Interno desta Casa:
Regimento Interno
Art. 102. A Comissão de Saúde e Assistência social exercerá as competências
previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:
I - implementação do Sistema Único de Saúde, assegurando a descentralização,
regionalização, a hierarquização dos serviços, a integralidade das ações e o
controle social;
II - comportamento dos indicadores de saúde, na perspectiva da elevação da
qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população;
III - formulação e implementação da Política Estadual de Saúde, em articulação
com os Conselhos e a Conferência Estadual de Saúde;
IV - aplicação dos recursos destinados à saúde;
V - formulação e implementação de políticas de assistência social.
A propositura traz amparo legal no que dispõe o art. 24, VIII da Constituição
Federal, pois se trata de competência concorrente entre a União, Estados e
Distrito Federal legislar sobre temática dessa natureza:
Constituição Federal
Art.24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
A Constituição Estadual também detém competência para tratar da competência
abordada, como dispõe o art. 5º, parágrafo único, VI:
Constituição Estadual
Art. 5º O Estado exerce em seu território todos os poderes que explícita ou
implicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República.
Parágrafo único. É competência comum do Estado e dos Municípios:
:
...
VI - proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas
formas;
A matéria não traz em seu bojo óbices que possam macular a legalidade e
legitimidade da legislação citada, nem tampouco contrariedade às normas
vigentes.
Dessa maneira, declaro-me favorável à aprovação do Substitutivo nº 01, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária nº. 226/2015, de autoria do deputado Júlio Cavalcanti.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Substitutivo nº 01, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº. 226/2015, de autoria do
deputado Júlio Cavalcanti.
Presidente em exercício: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Odacy Amorim.
Favoráveis os (1) deputados: Antônio Moraes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Odacy Amorim | |
Efetivos | Clodoaldo Magalhães Dr. Valdi | Simone Santana Socorro Pimentel |
Suplentes | Antônio Moraes Bispo Ossésio Silva Julio Cavalcanti | Lula Cabral Marcantônio Dourado |
Autor: Odacy Amorim
Histórico
Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 9 de dezembro de 2015.
Odacy Amorim
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/12/2015 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.