
Parecer 8365/2022
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 3146/2022
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Origem: Poder Executivo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3146/2022, que altera a Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco - CES-PE. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3146/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco - CES-PE. A proposição tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A presente proposição normativa pretende alterar a forma de eleger o Presidente e Vice-Presidente do Conselho Estadual de Saúde (CES-PE), órgão de caráter permanente, colegiado, paritário e deliberativo, integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com o atual texto da Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco - CES-PE, nos termos do art. 4º, os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades representativas, dentre os segmentos que possuírem mais de uma entidade, em assembleia convocada com essa finalidade específica, acompanhada por ele e pelo Ministério Público. Ainda de acordo com o § 2º do mesmo artigo, o Secretário Estadual de Saúde é membro nato do CES-PE e será seu Presidente.
A partir da nova redação, o Presidente e o Vice-Presidente do CES-PE serão eleitos, entre os membros titulares, no plenário, na primeira Reunião Ordinária, observando a alternância entre os segmentos que o compõe, permitida uma única recondução.
Tal mudança deverá ser aplicada imediatamente no curso do mandato vigente, na data da publicação da lei oriunda da proposição em análise, a fim de garantir a continuidade do funcionamento do Conselho. Dessa maneira, a proposição assegura o processo democrático na escolha da gestão do CES-PE, por meio do instrumento político da eleição, um dos passos importantes para a edificação do controle social do SUS.
Nota-se, portanto, que a proposição é de grande relevância, uma vez que contribui para fortalecer esse espaço de negociação, de tomada de decisões e de fiscalização, em busca de avanços substantivos nas políticas públicas de saúde.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3146/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que contribui para fortalecer a gestão democrática do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco, uma das principais instâncias de governança e controle social do SUS.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3146/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico