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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1916/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.799, DE 11 DE MAIO DE 2016, QUE
INSTITUI O SERVIÇO DE PERÍCIAS MÉDICAS E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL
ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1916/2018, de autoria do Governador do Estado, que
tem a finalidade de alterar a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, que
institui o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in
verbis:

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei que altera a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, que institui o Serviço
de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder Executivo
Estadual.

A presente proposição tem o objetivo de transferir, do Instituto de Recursos
Humanos do Estado de Pernambuco – IRH para a Secretaria de Administração, o
Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, instituído pela Lei nº
15.799, de 2016.

A medida ora proposta possibilitará que o IRH dedique a sua atuação, com
exclusividade, ao aprimoramento da gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, como forma de garantir a sua
manutenção e o aumento da qualidade dos serviços prestados.

A iniciativa altera, ainda, as competências do Serviço de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho, de modo a contemplar os exames admissionais de
servidores temporários com deficiência.

Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua aprovação, razão pela
qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei
Complementar, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição
Estadual.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;” (grifo nosso)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1916/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1916/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de abril de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/04/2018 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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