
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1916/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.799, DE 11 DE MAIO DE 2016, QUE
INSTITUI O SERVIÇO DE PERÍCIAS MÉDICAS E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL
ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1916/2018, de autoria do Governador do Estado, que
tem a finalidade de alterar a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, que
institui o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in
verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei que altera a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, que institui o Serviço
de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
A presente proposição tem o objetivo de transferir, do Instituto de Recursos
Humanos do Estado de Pernambuco IRH para a Secretaria de Administração, o
Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, instituído pela Lei nº
15.799, de 2016.
A medida ora proposta possibilitará que o IRH dedique a sua atuação, com
exclusividade, ao aprimoramento da gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco SASSEPE, como forma de garantir a sua
manutenção e o aumento da qualidade dos serviços prestados.
A iniciativa altera, ainda, as competências do Serviço de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho, de modo a contemplar os exames admissionais de
servidores temporários com deficiência.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua aprovação, razão pela
qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei
Complementar, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição
Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade; (grifo nosso)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1916/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1916/2018, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de abril de 2018.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/04/2018 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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