
Parecer 8320/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em análise altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la de acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
A proposição original foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com a finalidade de aperfeiçoar a redação e de eliminar dispositivos considerados inconstitucionais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A propositura em análise altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, a fim de estabelecer princípios e diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
A autora do Projeto de Lei original entende que a Lei nº 13.302/2006 encontra-se desatualizada e com uma redação insuficiente para atender à complexidade relativa ao enfrentamento à violência de gênero. Nesse sentido, entende que são necessárias novas diretrizes e objetivos, que assegurem às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Vale ressaltar que a proposição vislumbra a cooperação interfederativa entre União, Estado e Municípios para promoção e desenvolvimento de ações, projetos e programas que, de maneira institucionalizada e coordenada com as diferentes agendas sociais e a rede de apoio, contribuam para a redução dos índices da violência de gênero.
Ademais, o art. 2º-A, incluído na norma pela proposição, acrescenta dez novas diretrizes para as políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, que incluem “a promoção de campanhas educativas de prevenção à violência contra a mulher” e “a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência doméstica e familiar”.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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