
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3402/2022
Altera a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para, por meio de reforma administrativa, extinguir, transformar e criar cargos e funções e modificar o período de escolha do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.
Texto Completo
Art. 1º A estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fica alterada por esta lei.
Art. 2º Ficam extintas:
I - 04 (quatro) gratificações correspondentes à função gratificada símbolo TC-FGA-2, atribuíveis a membros da comissão de licitação do Tribunal de Contas (COLI);
II - 05 (cinco) gratificações correspondentes à função gratificada símbolo TC-FGA-2, atribuíveis a servidores designados para a função de Especialista; e
III - 05 (cinco) gratificações correspondentes à função gratificada símbolo TC-FGG, atribuíveis a servidores designados para a função de Gerente de Projetos.
Art. 3º Ficam extintos, transformados e criados os seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
I - na Diretoria de Plenário (DP):
a) extintos 02 (dois) cargos comissionados, TC-CCS-3, privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; e
b) criadas 02 (duas) funções gratificadas, TC-FGE-3, privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
II - na Diretoria-Geral (DG):
a) extintos 09 (nove) cargos comissionados privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sendo: 01 (um) TC-CCS-1, 02 (dois) TC-CCS-2 e 06 (seis) TC-CCS-3; e
b) criadas as seguintes funções gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco: 01 (uma) TC-FGE-1, 02 (duas) TC-FGE-2, 07 (sete) TC-FGE-3, 01 (uma) TC-FGE-5, 02 (duas) TC-FGG, 06 (seis) TC-FGA-2, 01 (uma) TC-FGS-1 e 01 (uma) TC-FAG-2.
III - na Diretoria de Controle Externo (DEX):
a) extintos 12 (doze) cargos comissionados privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sendo 01 (um), TC-CCS-2, 05 (cinco) TC-CCS-3 e 06 (seis) TC-CCS-4; e
b) criados 01 (um) cargo comissionado, TC-CCS-6, privativo de servidor efetivo e as seguintes funções gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco: 01 (uma) TC-FGE-1, 01 (uma) TC-FGE-2, 06 (seis) TC-FGE-3, 06 (seis) TC-FGE-4, 07 (sete) TC-FGG, 01 (uma) TC-FGA-2, 02 (duas) TC-FGS-2 e 02 (duas) TC-FAG-2.
IV - na Diretoria de Gestão e Governança (DGG):
a) extinto 01 (um) cargo comissionado privativo de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, TC-CCS-3; e
b) criadas as seguintes funções gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco: 01 (uma) TC-FGE-3 e 01 (uma) TC-FGG.
V - no Ministério Público de Contas (MPCO):
a) transformadas 08 (oito) funções gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, TC-FGA-3, em 08 (oito) funções gratificadas privativas de servidor efetivo, TC-FGA-2; e
b) criados 02 (dois) cargos comissionados, TC-CCS-6, de livre nomeação, e as seguintes funções gratificadas: 09 (nove) TC-FGA-2 e 01 (uma) TC-FGA-3, privativas de servidor efetivo.
VI - nos Gabinetes de Conselheiros Substitutos:
a) transformadas 08 (oito) funções gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, TC-FGA-3, em 08 (oito) funções gratificadas privativas de servidor efetivo, TC-FGA-2; e
b) criadas 08 (oito) funções gratificadas, TC-FGA-2, privativas de servidor efetivo.
VII - nos Gabinetes de Conselheiros:
a) criados 07 (sete) cargos comissionados, TC-CCS-6, de livre nomeação.
VIII - na Procuradoria Jurídica (PROJUR):
a) criado 01 (um) cargo comissionado, TC-CCS-6, de livre nomeação.
IX - no Gabinete da Presidência (GPRE):
a) extinto 01 (um) cargo comissionado, TC-CCS-4, privativo de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
b) transformada 01 (uma) função gratificada privativa de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, TC-FGG, em 01 (uma) função gratificada privativa de servidor efetivo, símbolo TC-FGA-1;
c) criada 01 (uma) função gratificada, TC-FGE-2, privativa de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; e
d) criado 01 (um) cargo comissionado, TC-CCS-6, de livre nomeação.
Art. 4º A Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Integram a Presidência (PRES) o Gabinete da Presidência (GPRE), a Diretoria de Gestão e Governança (DGG), a Diretoria de Comunicação (DC), a Diretoria de Plenário (DP), a Diretoria-Geral (DG) e a Diretoria de Controle Externo (DEX). (NR)
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Art. 10. .............................................................................................................
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VI - Diretoria-Geral (DG); e (NR)
VII - Diretoria de Controle Externo (DEX). (AC)
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Art. 12. As funções gratificadas de Diretor-Geral, símbolo TC-FGE-1, e de Diretor-Geral-Executivo, símbolo TC-FGE-2, serão privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas. (NR)
Art. 12-A. As funções gratificadas de Diretor de Controle Externo, símbolo TC-FGE-1, e de Diretor-Executivo de Controle Externo, símbolo TC-FGE-2, serão privativas de servidor ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Contas Públicas. (AC)
Art. 13. Os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção, associados às unidades organizacionais subordinadas à Diretoria-Geral, à Diretoria de Plenário e à Diretoria de Controle Externo, serão privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas. (NR)
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§ 2º O cargo comissionado de direção, símbolo TC-CCS-3, associado à área de Tecnologia da Informação será provido por servidor ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Tecnologia da Informação. (NR)
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§ 10. A designação dos servidores para o exercício das funções gratificadas símbolos TC-FGE-3 e TC-FGE-4 observará, respectivamente, os mesmos requisitos para o provimento dos cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, previstos neste artigo. (AC)
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Art. 15. Os cargos comissionados de direção da Corregedoria, da Escola de Contas e da Vice-Presidência e a função gratificada da Diretoria de Gestão e Governança serão privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas; e o cargo comissionado de direção da Ouvidoria será de livre nomeação. (NR)
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Art. 20-F. Aos servidores efetivos designados para executar atividades relacionadas aos processos de elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento do Tribunal de Contas, até o número máximo de 05 (cinco), com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (NR)
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Art. 20-I. Aos servidores efetivos designados para executar atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira do Tribunal de Contas, até o número máximo de 10 (dez), com efetivo exercício no departamento de contabilidade e finanças, serão atribuídas gratificações de risco financeiro de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FAG-2. (AC)
Art. 20-J. Aos servidores efetivos designados para executar atividades relacionadas ao desenvolvimento de sistemas de informação do Tribunal de Contas, até o número máximo de 07 (sete), com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (AC)
Art. 20-K. Aos servidores efetivos designados para executar atividades relacionadas a planejamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia do Tribunal de Contas, até o número máximo de 03 (três), com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (AC)
Art. 20-L. Aos servidores efetivos designados como Gestor de Programas Especiais do Tribunal de Contas, até o número máximo de 04 (quatro), e Apoio de Programas Especiais do Tribunal de Contas, até o número máximo de 04 (quatro), serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente aos das funções gratificadas de símbolos TC-FGG e TC-FGA-3, respectivamente. (AC)
Art. 20-M. Aos servidores efetivos designados para a função de agentes de contratação, até o número máximo de 09 (nove), com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3.” (AC)
Art. 5º A Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115. A Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas é chefiada e representada pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os componentes de lista tríplice formada por membros do Ministério Público de Contas e eleita na última quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, para um mandato de dois anos, vedada a recondução. (NR)
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Art. 127. .............................................................................................................
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§ 4º Na hipótese de investidura no cargo de Procurador-Chefe por servidor de outro órgão ou entidade pública cedido ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, este poderá optar por permanecer percebendo a remuneração do seu cargo de origem, caso em que fará jus à Representação, em caráter indenizatório, no valor correspondente à produtividade do cargo de Procurador do Tribunal de Contas, faixa 2, símbolo TCPC-II.” (NR)
Art. 6º O § 3º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .............................................................................................................
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§ 3º O servidor do GOCE, pelo exercício de suas atividades funcionais e lotados nas áreas de fiscalização, poderá perceber verba indenizatória de campo no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos disciplinados em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 7º Ficam revogados os arts. 11, 20-E, 20-G e 20-H da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013.
Art. 8º Fica atribuído o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da função gratificada ao servidor que, no efetivo exercício de competências delegadas expressamente pelo Presidente Tribunal de Contas, ordena despesas ou movimenta recursos financeiros.
Parágrafo único. O disposto no caput fica restrito aos ocupantes das funções de Diretor-Geral, Diretor-Geral-Executivo, Diretor de Contabilidade e Finanças e Gerente de Tesouraria e Controle Financeiro.
Art. 9º Os valores das funções gratificadas executivas criadas nesta Lei, símbolos TC-FGE-1, TC-FGE-2, TC-FGE-3, TC-FGE-4 e TC-FGE-5 são os constantes do Anexo I e as atribuições dos cargos comissionados de livre nomeação criados no art. 3º desta lei estão especificadas no Anexo II.
Art. 10. Com as alterações implementadas por esta Lei, à estrutura organizacional do Tribunal de Contas ficam associados os cargos comissionados e as funções gratificadas discriminados nos Anexos III e IV.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
ANEXO I
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
VALOR |
TC-FGE-1 (Função Gratificada Executiva - 1) |
R$ 13.923,71 |
TC-FGE-2 (Função Gratificada Executiva - 2) |
R$ 11.835,19 |
TC-FGE-3 (Função Gratificada Executiva - 3) |
R$ 11.138,96 |
TC-FGE-4 (Função Gratificada Executiva - 4) |
R$ 10.442,76 |
TC-FGE-5 (Função Gratificada Executiva - 5) |
R$ 10.210,69 |
ANEXO II
ÓRGÃO |
SÍMBOLO |
NOMENCLATURA |
ATRIBUIÇÕES |
Ministério Público de Contas |
TC-CCS-6 |
Assessor de Comunicação |
Auxiliar o Procurador-Geral nos assuntos referentes à comunicação interna e externa do MPCO. |
Ministério Público de Contas |
TC-CCS-6 |
Assessor de Procurador do MPCO |
Auxiliar o Procurador do Ministério Público de Contas no exercício de suas atividades, por meio da elaboração de minutas de pareceres/despachos. |
Gabinetes de Conselheiros |
TC-CCS-6 |
Assessor de gabinete de Conselheiro |
Auxiliar o Gabinete do Conselheiro no exercício de suas atividades, por meio da elaboração de minutas de ofícios/despachos. |
Procuradoria Jurídica (PROJUR) |
TC-CCS-6 |
Assessor do Procurador-Chefe da PROJUR |
Auxiliar o Procurador-Chefe no exercício das atividades de representação judicial e de assessoramento e consultoria jurídica, por meio da elaboração de minutas de petições, pareceres e outras manifestações jurídicas, bem como da pesquisa e análise crítica da doutrina e da jurisprudência. |
Gabinete da Presidência (GPRE) |
TC-CCS-6 |
Assessor da Chefia de Gabinete da Presidência |
Auxiliar o Gabinete da Presidência no exercício de suas atividades, por meio da elaboração de minutas de informações, respostas a requerimentos e requisições, bem como outros expedientes da competência da Presidência. |
ANEXO III
CARGOS COMISSIONADOS |
||
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
PROVIMENTO |
TC-CCS-1 |
8 |
LIVRE NOMEAÇÃO |
TC-CCS-2 |
19 |
LIVRE NOMEAÇÃO |
3 |
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
|
TC-CCS-3 |
2 |
LIVRE NOMEAÇÃO |
TC-CCS-5 |
25 |
LIVRE NOMEAÇÃO |
TC-CCS-6 |
28 |
LIVRE NOMEAÇÃO |
1 |
SERVIDOR EFETIVO |
|
TC-CST |
8 |
LIVRE NOMEAÇÃO |
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
||
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
PROVIMENTO |
TC-FGE-1 |
2 |
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
TC-FGE-2 |
4 |
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
TC-FGE-3 |
16 |
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
TC-FGE-4 |
6 |
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
TC-FGE-5 |
1 |
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
TC-FGG |
68 |
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
2 |
SERVIDOR EFETIVO |
|
TC-FGA-1 |
1 |
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
23 |
SERVIDOR EFETIVO |
|
TC-FGA-2 |
26 |
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
33 |
SERVIDOR EFETIVO |
|
TC-FGA-3 |
1 |
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
8 |
SERVIDOR EFETIVO |
|
TC- FGS-1 |
10 |
SERVIDOR EFETIVO |
TC- FGS-2 |
26 |
SERVIDOR EFETIVO |
TC-FAG-1 |
32 |
SERVIDOR EFETIVO |
TC-FAG-2 |
23 |
SERVIDOR EFETIVO |
TC-FAG-3 |
5 |
SERVIDOR EFETIVO |
Justificativa
Ofício n° 035/2022 - TCE-PE/PRES/GEXP
Recife, 18 de maio de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
Eriberto Medeiros
Presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa do Estado, Projeto de Lei Ordinária, em anexo, de autoria deste Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os artigos 19 e 20 da Constituição do Estado de Pernambuco.
A proposição dispõe sobre a reforma administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, necessária para que se possa adequar sua estrutura organizacional às mudanças que vêm sendo implementadas em seu modelo de atuação institucional, mais consentâneo com as modernas formas de controle externo.
Para o alcance dos novos objetivos institucionais, impõem-se o oferecimento dos meios necessários, implicando a extinção, transformação e criação de cargos e funções. No sentido de buscar o equilíbrio financeiro e orçamentário, se fez necessária a extinção de diversos cargos da estrutura atual.
Destaque-se que, consoante afirma a declaração em anexo, o impacto financeiro resultante da reforma administrativa ora tratada revela-se compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que toca às despesas com pessoal do TCE-PE. Seguem anexos os dados do impacto financeiro exigidos pela legislação pertinente.
Cuidadoso com as limitações das normas para anos eleitorais, solicitamos de Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, os valorosos préstimos no sentido de que o Projeto de Lei em anexo se processe em regime de urgência, tendo em vista, como já reportado, a sua relevância para este Tribunal de Contas.
Atenciosamente,
Conselheiro Ranilson Brandão Ramos
Presidente
Histórico
Cons. Valdecir Fernandes Pascoal
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/05/2022 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 9147/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 9157/2022 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 9164/2022 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer REDACAO_FINAL | 9173/2022 | Redação Final |