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Parecer 8319/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3188/2022

Autor: Tribunal de Contas do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS CARGOS E FUNÇÕES QUE INTEGRAM O QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 19 E 20 DA CE/89.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3188/2022, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, que visa reajustar os vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 

                            Conforme justificativa do Conselheiro Presidente do TCE-PE, a proposição tem as seguintes razões:

 

“    Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o Projeto de Lei Ordinária, em anexo, de autoria deste Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os arts. 19 e 20 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a alínea c do inciso XXI do art. 2º da Lei Orgânica desta Corte de Contas. 

     O Projeto de Lei em anexo tem como objetivo aplicar reajuste linear de 13,0 % (treze por cento) sobre os valores nominais dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo e sobre vencimentos-base e das representações dos cargos em comissão e dos valores das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de

Pernambuco. 

     Registre-se que o reajuste apresentado neste projeto de lei objetiva, sobretudo, assegurar a garantia constitucional de revisão anual de vencimentos dos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e também à determinação da Lei Estadual nº 12.595/2004, que estabelece o dia 1° de abril como data-base dos servidores desta Instituição. 

     Cumpre ressaltar que o percentual proposto busca recompor parte das perdas salariais acumuladas desde o último reajuste dos servidores desta Corte de Contas, em 1º de abril de 2019, e a próxima data base, em 1º de abril de 2022. Neste período, o INPC (IBGE) apresentou um acumulado de 20,162580%, contados até o mês de janeiro de 2022. 

     Contudo, o esforço orçamentário para fazer frente à recomposição total implica comprometimento da capacidade gerencial desta Corte, exigindo cautela fiscal na proposição deste Projeto de Lei, contemplando parcela razoável das perdas salariais.
 
     Destaque-se que, consoante afirma a declaração em anexo, o impacto financeiro resultante do reajuste ora tratado revela-se compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que toca às despesas com pessoal do TCE-PE. Seguem anexos, ainda, os dados do impacto financeiro exigidos pela legislação pertinente. 

     Reiterando o compromisso deste Tribunal com a legalidade e com a valorização de seus servidores, mas sem esquecer de nossa responsabilidade institucional diante do desafiador contexto fiscal, informamos que para cobertura das despesas decorrentes desta lei não haverá a necessidade de realização de aportes de novos recursos por parte do Tesouro Estadual, haja vista que o orçamento do TCE planejado para o corrente ano já contempla os recursos necessários para sua cobertura.

                            É o relatório.

2. Parecer do Relator

O Projeto de Lei aqui submetido à análise dispõe sobre o
reajuste dos vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 

                                   A matéria do projeto de lei, ora em análise, encontra-se inserta na esfera de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, conforme determina os arts. 19 e 20 da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

Art. 20. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.”

 

Por fim, o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

Dessa forma, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3188/2022, de autoria do Tribunal de Contas do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3188/2022, de autoria do Tribunal de Contas do Estado.

Histórico

[14/03/2022 17:01:28] ENVIADA P/ SGMD
[14/03/2022 18:43:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/03/2022 18:43:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/03/2022 07:30:08] PUBLICADO





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