
Parecer 8316/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, de autoria do Governador do Estado
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI) NO ÂMBITO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ATI.MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, de autoria do Governador do Estado, que
visa instituir o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, O PLO nº 3149/2022 traz as seguintes considerações, in verbis:
“Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa augusta Casa o anexo Projeto de Lei que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no Âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI.
A presente proposta normativa tem o objetivo de oportunizar aos empregados públicos da ATI regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT o desligamento voluntário, por meio de uma política de valorização e reconhecimento dos serviços prestados à instituição ao longo de muitos anos dedicados à modernização e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito da Administração Pública estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação deste Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O PLO visa instituir Programa de Aposentadoria Incentivada no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI.
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;.”
Portanto, inexistem nas disposições da proposição ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, de autoria do Governador do Estado.
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