Brasão da Alepe

Parecer 8316/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, de autoria do Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI) NO ÂMBITO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ATI.MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, de autoria do Governador do Estado, que
visa instituir o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI.

Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, O PLO  nº 3149/2022 traz as seguintes considerações, in verbis:

Senhor Presidente,

     Encaminho para apreciação dessa augusta Casa o anexo Projeto de Lei que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no Âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI.

     A presente proposta normativa tem o objetivo de oportunizar aos empregados públicos da ATI regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT o desligamento voluntário, por meio de uma política de valorização e reconhecimento dos serviços prestados à instituição ao longo de muitos anos dedicados à modernização e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito da Administração Pública estadual.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação deste Projeto de Lei. 

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

 

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O PLO  visa instituir Programa de Aposentadoria Incentivada no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI.

 

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                                   Como leciona Alexandre de Moraes:

 

            “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

            Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

                                 Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

         “Art. 25. .......................................................................

         .....................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                            O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º,  IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;.”

 

Portanto, inexistem nas disposições da proposição ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, de autoria do Governador do Estado.

         3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[14/03/2022 16:51:15] ENVIADA P/ SGMD
[14/03/2022 18:34:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/03/2022 18:34:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/03/2022 18:40:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/03/2022 18:45:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/03/2022 07:28:13] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.