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Parecer 8313/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3146/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.297, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CES-PE. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                           

                  Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3146/2021, de autoria do Governador do Estado, que pretende alterar a Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco - CES-PE.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco - CES-PE.

     O CES-PE é órgão de caráter permanente, colegiado, paritário e deliberativo, integrante o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Estado de Pernambuco.

     A presente proposição pretende que a escolha do Presidente e Vice-Presidente do CES-PE seja realizada de forma democrática, por meio de eleição, no âmbito do

seu plenário, entre os seus membros titulares, observando a alternância entre os segmentos que o compõe.   

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

 

A proposição tramita em regime de urgência.

 

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                           

                   A iniciativa para deflagrar o processo legislativo em matérias deste jaez é  privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.

 

    

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3146/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

 

3. Conclusão

 

                                   Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3146/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[14/03/2022 16:30:53] ENVIADA P/ SGMD
[14/03/2022 18:27:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/03/2022 18:27:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/03/2022 07:26:09] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.