
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3394/2022
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Camara.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 184-A. Semana em que constar o dia 1º de junho: Semana Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Camara. (AC)
Parágrafo único. As atividades, eventos e debates em comemorações alusivas à Semana Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Camara, poderão ser realizadas pela Sociedade Civil e deverão abranger temas sobre a efetivação dos Direitos Humanos e Defesa da Democracia." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposição tem por finalidade alterar a Lei Estadual nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, para instituir a Semana em que estiver compreendido o dia 1º de junho: Semana Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Camara.
Este ano, a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Camara completa 10 anos de existência, efetivando o direito à memória e à verdade histórica. Criada pela Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012, tem a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de Direitos Humanos ocorridas contra qualquer pessoa, no território do Estado de Pernambuco; ou contra pernambucanos ainda que fora do Estado, praticadas por agentes públicos estaduais, entre 1964 e 1985.
Dentre as atividades da Comissão também está a proposição de iniciativas destinadas à realização concreta da justiça, o fortalecimento da Sociedade Civil com vistas a consolidação do regime democrático.
Na sua estrutura trabalham pessoas que lutam pela efetivação dos Direitos Humanos e defendem a Democracia. Se esforçam pelo resgate da memória, o desvelamento da verdade e a efetivação da justiça, acerca das violações ocorridas durante o período da ditadura. Assim se debruçam no estudo de documentos que retratem violações aos direitos humanos; realizam visitas e atos simbólicos a lugares e instituições com vistas a resguardar a memória e a verdade históricas, e promover a justiça; realizam chamamento público à sociedade pernambucana em geral, com vistas ao fortalecimento do debate público sobre memória, verdade e justiça; incentiva e fortalece a criação de comissões de memória, verdade e justiça nas mais variadas esferas, entre outras importantes funções.
Diante do exposto solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do Projeto de Lei em apreço.
Histórico
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/05/2022 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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