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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3394/2022

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Camara.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 184-A. Semana em que constar o dia 1º de junho: Semana Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Camara. (AC)

Parágrafo único. As atividades, eventos e debates em comemorações alusivas à Semana Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Camara, poderão ser realizadas pela Sociedade Civil e deverão abranger temas sobre a efetivação dos Direitos Humanos e Defesa da Democracia." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Isaltino Nascimento

Justificativa

A proposição tem por finalidade alterar a Lei Estadual nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, para instituir a Semana em que estiver compreendido o dia 1º de junho: Semana Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Camara.

Este ano, a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Camara completa 10 anos de existência, efetivando o direito à memória e à verdade histórica. Criada pela Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012, tem a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de Direitos Humanos ocorridas contra qualquer pessoa, no território do Estado de Pernambuco; ou contra pernambucanos ainda que fora do Estado, praticadas por agentes públicos estaduais, entre 1964 e 1985.

 Dentre as atividades da Comissão também está a proposição de iniciativas destinadas à realização concreta da justiça, o fortalecimento da Sociedade Civil com vistas a consolidação do regime democrático. 

 Na sua estrutura trabalham pessoas que lutam pela efetivação dos Direitos Humanos e defendem a Democracia. Se esforçam pelo resgate da memória, o desvelamento da verdade e a efetivação da justiça, acerca das violações ocorridas durante o período da ditadura. Assim se debruçam   no estudo de documentos que retratem violações aos direitos humanos; realizam visitas e atos simbólicos a lugares e instituições com vistas a resguardar a memória e a verdade históricas, e promover a justiça; realizam chamamento público à sociedade pernambucana em geral, com vistas ao fortalecimento do debate público sobre memória, verdade e justiça; incentiva e fortalece a criação de comissões de memória, verdade e justiça nas mais variadas esferas, entre outras importantes funções.

Diante do exposto solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do Projeto de Lei em apreço. 

Histórico

[13/07/2022 17:20:31] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/07/2022 17:20:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/05/2022 14:27:28] ASSINADO
[17/05/2022 14:27:44] ENVIADO P/ SGMD
[17/05/2022 15:54:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2022 19:31:43] DESPACHADO
[17/05/2022 19:31:56] EMITIR PARECER
[17/05/2022 20:22:53] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/05/2022 07:15:48] PUBLICADO
[29/06/2022 13:51:26] EMITIR PARECER
[30/06/2022 13:03:57] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2022 14:30:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/05/2022 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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