
Parecer 8337/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre medidas de valorização profissional dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar no 3141/2022, de autoria do Governador do Estado, juntamente com a Emenda Supressiva Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal dispõe sobre medidas de valorização profissional dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
O Projeto foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2022, apresentada com a finalidade de suprimir dispositivo repetido. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise estabelece medidas de valorização profissional dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, consistentes na criação da Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor – PARES e na concessão de reajuste linear no vencimento base, com aplicação do índice percentual de 5% (cinco por cento).
Conforme a oportuna iniciativa, a PARES constitui parcela remuneratória mensal, expressa em valores nominais de acordo com o respectivo nível de escolaridade mínimo exigido para ingresso em cada cargo, sendo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cargos de nível fundamental; R$ 600,00 (seiscentos reais) para cargos de nível médio; e R$ 800,00 (oitocentos reais) para cargos de nível superior.
O Projeto prevê ainda que a PARES beneficiará os servidores estatutários ativos, empregados públicos, aposentados e pensionistas, assim como, a partir da sua implementação, passará a integrar a base de cálculo para abono de férias; gratificação natalina; contribuição previdenciária e proventos de aposentadoria, de acordo com a regra aplicável a cada servidor; Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e margem consignável em folha de pagamento.
Vale registrar, por fim, que a proposição veda a percepção cumulativa da PARES com remuneração organizada sob a forma de soldo militar ou subsídio, por total incompatibilidade em função de natureza jurídica específica dos dois últimos.
A proposição acessória, por sua vez, resume-se a suprimir o item 87 do Anexo Único do PLC, uma vez que este apresentava conteúdo idêntico ao do item 89 do mesmo Anexo.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3141/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva Nº 01/2022, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que estabelece significativas medidas de valorização profissional dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico