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Parecer 8300/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2930/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DA CAMPANHA ESTADUAL HOMENS PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). ALTERAÇÃO DA LEI Nº 16.241/2017. ADEQUAÇÃO TÉCNICA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2930/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, com a finalidade de instituir no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco a Campanha Estadual Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres.

O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno (RI).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, inciso I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos estados-membros, conforme a dicção do art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, inciso I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. Ademais, o assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

No entanto, tendo em vista a necessidade de adequação da proposição aos termos da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, norma que rege a elaboração das leis estaduais, é sugerido o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO N°         /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2930/2021.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2930/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2930/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de conferir nova redação ao art. 386.

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 386. ......................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 1º O dia estadual de que trata o caput tem o objetivo de promover a conscientização dos homens sobre a importância de sua participação na prevenção, enfrentamento e erradicação da violência contra as mulheres. (NR)

§ 2º A sociedade civil poderá promover eventos, audiências públicas, seminários, palestras e distribuição de cartilhas educativas, contando com a Campanha Brasileira do Laço Branco, representada pela fita branca, inclusive em parceria com instituições públicas, visando à conscientização da população acerca da importância do fim da violência contra as mulheres.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” 

Tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2930/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, segundo o Substitutivo acima sugerido.

É o Parecer.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2930/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[14/03/2022 15:33:16] ENVIADA P/ SGMD
[14/03/2022 16:58:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/03/2022 16:58:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/03/2022 07:06:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.