
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 614/2004, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco DETRAN/PE
autorizado a proceder à transação extrajudicial dos valores financeiros
referentes à incidência do adicional por tempo de serviço sobre a gratificação
de atividade de trânsito.
Parágrafo único. A transação de que trata o caput deste artigo deverá ser
formalizada por instrumento particular padronizado de Termo de Transação
Extrajudicial, em modelo devidamente aprovado pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º Fica implantado para os servidores ativos e inativos do DETRAN/PE, a
partir de 1º de janeiro de 2004, o pagamento do adicional por tempo de serviço
sobre o valor da gratificação da atividade de trânsito.
Art. 3º Em decorrência da assinatura do Termo de Transação de que trata o art.
1º desta Lei, fica transformado em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal o abono
previsto na Lei nº 12.133, de 18 de dezembro de 2001, no valor nominal mensal e
individual de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais), que passa a
integrar a remuneração total dos servidores ativos, inativos e pensionistas do
DETRAN/PE, a partir de 1º de janeiro de 2004.
§ 1º A parcela autônoma referida no caput deste artigo deverá ser expressa em
código próprio, podendo somar-se à parcela remuneratória pré-existente de
idêntica denominação.
§ 2º O valor da referida vantagem pessoal não será computado nem acumulado para
fins de cálculo de gratificações ou adicionais ulteriores, especialmente do
adicional por tempo de serviço.
§ 3º A Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal de que trata este artigo será
reajustada na mesma periodicidade e proporção da revisão geral de remuneração
dos servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2004, o beneficio atribuído
a servidores do DETRAN/PE, a título de auxílio alimentação, no valor de R$
252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais), autorizado pelo Conselho de
Política de Pessoal CSPP, pela Deliberação Ad Referendum nº 004/2004, de 12
de janeiro de 2004.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de janeiro de 2004.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Adelmo Duarte, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco DETRAN/PE
autorizado a proceder à transação extrajudicial dos valores financeiros
referentes à incidência do adicional por tempo de serviço sobre a gratificação
de atividade de trânsito.
Parágrafo único. A transação de que trata o caput deste artigo deverá ser
formalizada por instrumento particular padronizado de Termo de Transação
Extrajudicial, em modelo devidamente aprovado pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º Fica implantado para os servidores ativos e inativos do DETRAN/PE, a
partir de 1º de janeiro de 2004, o pagamento do adicional por tempo de serviço
sobre o valor da gratificação da atividade de trânsito.
Art. 3º Em decorrência da assinatura do Termo de Transação de que trata o art.
1º desta Lei, fica transformado em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal o abono
previsto na Lei nº 12.133, de 18 de dezembro de 2001, no valor nominal mensal e
individual de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais), que passa a
integrar a remuneração total dos servidores ativos, inativos e pensionistas do
DETRAN/PE, a partir de 1º de janeiro de 2004.
§ 1º A parcela autônoma referida no caput deste artigo deverá ser expressa em
código próprio, podendo somar-se à parcela remuneratória pré-existente de
idêntica denominação.
§ 2º O valor da referida vantagem pessoal não será computado nem acumulado para
fins de cálculo de gratificações ou adicionais ulteriores, especialmente do
adicional por tempo de serviço.
§ 3º A Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal de que trata este artigo será
reajustada na mesma periodicidade e proporção da revisão geral de remuneração
dos servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2004, o beneficio atribuído
a servidores do DETRAN/PE, a título de auxílio alimentação, no valor de R$
252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais), autorizado pelo Conselho de
Política de Pessoal CSPP, pela Deliberação Ad Referendum nº 004/2004, de 12
de janeiro de 2004.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de janeiro de 2004.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Adelmo Duarte, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberto Liberato | |
Efetivos | Claudiano Martins Carla Lapa | Adelmo Duarte Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Ana Rodovalho Antônio Moraes Ettore Labanca | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Roberto Liberato
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 22 de junho de 2004.
Roberto Liberato
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/06/2004 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/06/2004 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/06/2004 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.