
Parecer 8342/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3147/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG. Recebeu a emenda modificativa nº 01/2022, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3147/2022, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, ambos de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição objetiva modificar a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG. A Emenda Modificativa, por sua vez, modifica o art. 2º da proposição principal.
As proposições foram apreciadas e aprovadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG, vinculado à Secretaria de Administração, foi instituído pela Lei nº 12.985/2006, tendo por finalidade a formulação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado, o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades a ele relacionadas, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
O Projeto de Lei objeto desta análise, por sua vez, visa a alterar a Lei nº 12.985/2006 a fim de aprimorar a organização e funcionamento do Sistema Estadual de Informática de Governo.
A proposta define a Câmara do Governo Digital - CGD como órgão de deliberação do Governo Digital de Pernambuco e cria novas atribuições para o órgão, dentre elas: recomendar as prioridades das ações do Governo Digital e subsidiar a tomada de decisão sobre aplicação de recursos orçamentários e financeiros destinados às atividades do SEIG; realizar o monitoramento permanente dos indicadores da Estratégia de Governo Digital, da execução dos projetos e ações do Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual - PTICE e da aplicação de recursos para o desenvolvimento, implantação e evolução do SEIG.
Já a Emenda Modificativa nº 01/2022 modifica o art. 2º do Projeto de Lei, visando aperfeiçoar os critérios básicos de percepção do Adicional de Tecnologia da Informação e Governo Digital – ATIGD, para definir que o critério de aptidão em avaliação de desempenho não será aplicado exclusivamente no período compreendido entre junho de 2022 e a conclusão do ciclo avaliativo subsequente à percepção, assim como para os servidores em estágio probatório.
Assim, a proposição promove a compatibilização do SEIG com as estruturas vigentes do organograma do Estado e o aperfeiçoamento dos processos e estruturas de governança e operacionalização do Governo Digital de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3147/2022, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao aperfeiçoar o Sistema Estadual de Informática do Governo, possibilitando uma prestação de serviços mais eficiente e racional.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3147/2022, com a Emenda Modificativa nº 01/2022, ambos de autoria do Governador do Estado.
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