Brasão da Alepe

Parecer 8317/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022, de autoria do Governador do Estado, Emenda Aditiva nº 1/2022 e Subemenda nº 1/2022, de mesma autoria

PROPOSIÇÃO QUE CRIA OS CARGOS QUE INDICA, ALTERA A LEI Nº 13.361, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TFAPE, E ESTIPULA MEDIDAS DE APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO DO ESTADO. PROPOSIÇÕES ACESSÓRIAS QUE MODIFICAM O PROJETO PRINCIPAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II e IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA Nº 1/2022 E DA SUBEMENDA Nº 1/2022, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.

                                   1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022, de autoria do Governador do Estado, que cria os cargos que indica, altera a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, e estipula medidas de aperfeiçoamento da gestão do Estado.

                            No prazo regimental, foram apresentadas, ainda, a Emenda Aditiva nº 1/2022 e a Subemenda nº 1/2022 pelo Governador do Estado. As proposições visam alterar os arts 9º, 10 e 11 da proposição principal, a fim de modificar o subsídio  por sessão de que trata o art. 47 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, bem como para alterar  valores nominais da gratificação de exercício de que trata o art. 5º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991.

                            Por oportuno, destaque-se a justificativa apresentada pelo Exmo. Senhor Governador no projeto ora em análise. Assim, tem-se, in verbis:

    “Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que objetiva criar os cargos que indica, alterar a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, e estipular medidas de aperfeiçoamento da gestão do Estado.

     Cumpre-nos esclarecer que os cargos a serem criados, para o Quadro de Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER, visam atender a demanda dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de profissionais qualificados para atuar na modernização e melhoramento da prestação dos serviços públicos oferecidos à população pernambucana.

     Ademais, há de se ressaltar que a presente iniciativa é medida voltada ao reconhecimento dos servidores de determinadas carreiras, aperfeiçoando a gestão do Estado de Pernambuco.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, aproveito a oportunidade, para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

     Considerando a relevância da matéria, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.”

                            Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator

                                   As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e nos arts. 194, II, e 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            O Projeto de Lei Complementar objetiva criar os cargos que indica, alterar a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, e estipular medidas de aperfeiçoamento da gestão do Estado.

Já Emenda Aditiva nº 1/2022 e Subemenda nº 1/2022, de mesma autoria, visam alterar os arts 9º, 10 e 11 da proposição principal, a fim de modificar o subsídio  por sessão de que trata o art. 47 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, bem como para alterar  valores nominais da gratificação de exercício de que trata o art. 5º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991.

A matéria versada nas proposições ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nas proposições tratadas compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. ..............................................................................

         ...........................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a matéria das proposições ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;

........................................................................................

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, da Emenda e da Subemenda ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Aditiva nº 1/2022 e Subemenda nº 1/2022, de mesma autoria.

 

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Aditiva nº 1/2022 e Subemenda nº 1/2022, de mesma autoria.

Histórico

[14/03/2022 15:14:23] ENVIADA P/ SGMD
[14/03/2022 18:40:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/03/2022 18:40:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/03/2022 07:28:59] PUBLICADO





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