
Parecer 8308/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre medidas de valorização profissional dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre medidas de valorização profissional dos servidores do Poder Executivo, com o objetivo de reconhecer sua importância e contribuição para a prestação do serviço público de qualidade e o consequente atendimento às necessidades do cidadão.
A implementação das medidas ora propostas devem fortalecer a pujança do Estado e ampliar a sua capacidade econômica e social de implementar políticas públicas, por meio de profissionais motivados e engajados.
As medidas de valorização são decorrentes de um amplo debate mantido no âmbito da Mesa Geral de Negociação Permanente, instituída pela Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, da qual participam representantes do Governo, sob a coordenação da SAD, e dos servidores estaduais, organizados pelas entidades sindicais que compõem o Fórum dos Servidores.
Após um processo negocial intenso, democrático, maduro e respeitoso, o Governo e o Fórum do Servidores construíram um acordo de valorização de pessoal, cujas medidas integram o projeto de lei ora encaminhado, para o qual peço tramitação em regime de urgência, considerando a natureza da matéria e os prazos legislativos mais curtos que se impõem em ano eleitoral.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O Projeto de Lei em questão visa estabelecer medidas de valorização profissional dos servidores públicos do Poder Executivo com o objetivo de reconhecer sua importância. Acredita-se que tal proposição fortalece o Estado, ampliando a sua capacidade econômica e social de implementar políticas públicas, através de servidores motivados e engajados.
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
No entanto, faz-se necessária alteração no Anexo único da proposição, a fim de suprimir o dispositivo 87, visto que o dispositivo 79 do mesmo anexo já abarca os referidos profissionais. Assim, tem-se a seguinte emenda supressiva:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3141/2022
Suprime o item 87 do Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022.
Art. 1º Fica suprimido o item 87 do Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022.
Art. 2º Renumeram-se os demais itens do Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022.
Ressalte-se que aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Supressiva acima apresentada.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Supressiva apresentada pelo relator.
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