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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3384/2022

Dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros.

     Art. 2º As políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco visarão aos seguintes objetivos:

      I - promover produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou

comercialização;

     II - gerar ocupação, emprego e renda;

     III - promover preservação e recuperação do meio ambiente;

     IV - promover utilização de tecnologias de agroecologia;

     V - estimular reaproveitamento e reciclagem de resíduos;

     VI - promover educação ambiental;

     VII - proporcionar segurança alimentar;

     VIII - estimular hábitos saudáveis de alimentação;

     IX - estimular hábitos sustentáveis;

     X - promover produção e utilização de plantas medicinais;

     XI - promover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos;

     XII - estimular convívio social e atividades culturais relacionados com a produção;

     XIII - assegurar capacitação técnica e de gestão dos produtores;

     XIV - assegurar assistência técnica e acompanhamento da eficiência, da segurança e da confiabilidade dos sistemas de produção;

     XV - estimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar;

     XVI - gerar e preservar tecnologias e conhecimentos;

     XVII - implantar produção com fins pedagógicos em instituições de ensino, instituições de saúde, instituições religiosas, estabelecimentos penais e de internação socioeducativa e em outras instituições e associações;

     XVIII - assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos;

     XIX - disseminar para a população os benefícios da atividade.

     Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente.

     Art. 3º Serão beneficiários prioritários das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco:

     I - pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

     II - pessoas em situação de vulnerabilidade social;

     III - estudantes da rede pública de ensino e seus familiares;

     IV - grupos organizados da sociedade civil.

     Art. 4º Poderão ser instrumentos das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco, entre outros:

     I - crédito e microcrédito;

     II - fornecimento de insumos e equipamentos;

     III - compra governamental de produtos;

     IV - certificação de origem e qualidade dos produtos;

     V - capacitação;

     VI - pesquisa;

     VII - assistência técnica;

     VIII - campanhas educativas.

     Art. 5º O direito à instalação de hortas urbanas, jardinagem urbana e paisagismo produtivo, de caráter comunitário, sem restrições de acesso ou uso, em espaços ou terrenos públicos fica assegurado após a autorização do órgão público competente, ou de seu proprietário ou detentor, conforme dispuser o regulamento.

     § 1º Para efeitos desta Lei, entendem-se por:

     I - hortas urbanas: áreas destinadas ao cultivo de plantas comestíveis e medicinais;

     II - jardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas, desde que não sejam tóxicos;

     III - paisagismo produtivo: cultivo de plantas ornamentais, comestíveis ou medicinais, com a finalidade de promover o embelezamento e a funcionalidade dos jardins urbanos.

     § 2º É vedada a utilização de agrotóxicos e o cultivo de espécies transgênicas, na prática das atividades elencadas no caput.

     Art. 6º O Poder Executivo deve estabelecer a prioridade da prática das atividades de hortas urbanas, jardinagem urbana e paisagismo produtivo sobre quaisquer usos efêmeros, em áreas verdes públicas de acesso irrestrito e em terrenos públicos ociosos.

     Parágrafo único. Para efeitos do caput, entendem-se por usos efêmeros eventos provisórios, usos e atividades estranhos à finalidade dos espaços públicos e que prejudiquem a qualidade do meio ambiente.

     Art. 7º O resultado da produção agrícola urbana proveniente dos espaços de que trata o art. 5º pode servir ao abastecimento de órgãos públicos e da comunidade.

     § 1º Os resíduos orgânicos devem receber tratamento no local em que foram gerados, observadas as normas técnicas aplicáveis.

     § 2º Aos resíduos inorgânicos deve ser conferida destinação ambientalmente adequada, nos termos do que dispõem a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010) e a Política Distrital de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 5.418, de 24 de novembro de 2014).

     Art. 8º A prática das atividades descritas no art. 5º deve promover a biodiversidade e a manutenção, a organização e a higienização do espaço utilizado, mediante a aplicação de técnicas agroecológicas, bem como observar as políticas de ocupação de espaços estabelecidas pelo Poder Executivo ou pelo órgão competente.

     Art. 9º A utilização de áreas públicas na forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana correlata.

     Art. 10. Em qualquer hipótese, fica vedada a supressão de vegetação nativa para a consecução das práticas previstas no art. 5º.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Teresa Leitão

Justificativa

     A presente proposta objetiva a utilização de espaços públicos para a implantação de agricultura urbana. O sentido da proposta é combater a desigualdade social que é cada vez mais alarmante. Nossas ações enquanto sociedade estão impactando severamente o meio ambiente, sem dar condições de regeneração, o que resulta em um esgotamento acelerado dos recursos naturais. Tais práticas infringem o que dispõe na Constituição Federal de 1988, em seu artigo Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

     Importante ressaltar que o poder político, financeiro e administrativo do Estado foi descentralizado, dando mais autonomia aos Estados e Municípios, transformando-os em agentes responsáveis pelo planejamento urbano. Nesse mesmo sentido, o Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, efetiva essas responsabilidades aproximando ainda mais as atividades do Poder público junto à sociedade, conforme estabelece o art. 10, parágrafo único:

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental."

     A Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, onde o poder público com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com finalidade de assegurar o direito humano à alimentação adequada.

     Esse projeto proporciona a produção de alimentos saudáveis em espaços urbanos não utilizados e sem o uso de defensivos agrícolas. Tal medida trará à sociedade o resgate da livre produção de alimentos, transformando a vida de milhares de pessoas, tanto na questão alimentar quanto na visão de equilíbrio ambiental das cidades no planejamento e na transformação de seus espaços ociosos.

     A proposta permite ainda o fácil acesso ao conhecimento produtivo, tendo em vista que com o passar do tempo os indivíduos perderam a capacidade de produzir alimentos, ficando essa função à uma pequena parcela da população reunida em áreas rurais.

     Dessa forma, com o propósito de assegurar o direito às atividades de agricultura urbana em espaços públicos, é que apresento o presente projeto de lei, entendendo que a matéria é justa e oportuna. E, assim, espero contar com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação do texto.

Histórico

[11/05/2022 14:45:47] ASSINADO
[11/05/2022 14:47:46] ASSINADO
[11/05/2022 14:48:12] ENVIADO P/ SGMD
[17/05/2022 09:28:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2022 19:22:59] DESPACHADO
[17/05/2022 19:23:27] EMITIR PARECER
[17/05/2022 20:21:06] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/05/2022 07:09:04] PUBLICADO

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/05/2022 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.