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Parecer 8307/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 3140/2022, de autoria do Governador do Estado, Emenda Modificativa nº 1/2022 e Subemenda nº 01/2022, de mesma autoria

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE REAJUSTA O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA. PROPOSIÇÕES ACESSÓRIAS QUE MODIFICAM O PROJETO, ALTERANDO O ALCANCE DA GRATIFICAÇÃO DE PERIGO LABORAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA Nº 1/2022 E DA SUBEMENDA Nº 1/2022 APRESENTADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO.

  1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica e a Emenda Modificativa nº 1/2022 e Subemenda nº 1/2022, ambas de mesma autoria.

Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, O PLC nº 3140/2022 traz as seguintes considerações, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Encaminho para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, visando permitir que servidores lotados no Nível Central da Secretaria de Saúde e nas Gerências Regionais de Saúde percebam a gratificação de desempenho de que trata a referida lei, mediante o cumprimento das respectivas metas.

     Como se tem verificado, os referidos servidores são diretamente responsáveis e envolvidos nos processos de produção, cujo bom resultado e desempenho se refletem diretamente na melhoria dos serviços de saúde pública em nosso Estado.

     Importante ressaltar que tal medida não acarreta aumento da despesa, uma vez que se trata de mera redistribuição dos recursos destinados ao pagamento da gratificação de desempenho, cuja fonte é oriunda do Sistema Único de Saúde – SUS.

     O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado propõe ainda a alteração da Gratificação de Risco em Regime de Plantão instituída no § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, e a redefinição da Gratificação de Perigo Laboral prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014, como forma de reconhecer o empenho dos servidores da Secretaria de Saúde, em especial no enfrentamento à situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

     Convém destacar, nesse contexto, que a presente iniciativa legislativa é fruto de tratativas do Governo com as respectivas categorias funcionais e representa mais uma ação da política de valorização dos servidores públicos estaduais, como forma de viabilizar um serviço de saúde de qualidade para o cidadão em Pernambuco.

     A presente proposição normativa, por fim, altera o Anexo II da Lei nº 16.817, de 9 de março de 2020, que fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Saúde Pública, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Saúde, com o objetivo de remanejar cargos não ocupados de Auxiliar em Saúde para Analista em Saúde, tendo em vista que os cargos de Auxiliar em Saúde, atualmente vagos, serão extintos à medida que não existam mais servidores ocupantes devido às aposentadorias, exonerações e falecimentos, enquanto que há um déficit no quantitativo de cargos de Analista em Saúde.

     Considerando a relevância da matéria, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e de distinta consideração.”

 

As proposições tramitam em regime de urgência.

 

                            2. Parecer do Relator

                                   As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no art. 194, II, e 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A proposição principal visa permitir que servidores lotados no Nível Central da Secretaria de Saúde e nas Gerências Regionais de Saúde percebam a gratificação de desempenho de que trata a Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, mediante o cumprimento das respectivas metas.

 

O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado propõe ainda a alteração da Gratificação de Risco em Regime de Plantão instituída no § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, e a redefinição da Gratificação de Perigo Laboral prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014, como forma de reconhecer o empenho dos servidores da Secretaria de Saúde, em especial no enfrentamento à situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

A Emenda Modificativa nº 01/2022 e a Subemenda nº 1/2022, por sua vez, alteram o alcance da Gratificação de Perigo Laboral dos servidores destacados. Logo, não possuem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade quanto às competências material e formal.

 

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                                   Como leciona Alexandre de Moraes:

 

            “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

            Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

                                 Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

         “Art. 25. .......................................................................

         .....................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                            O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

 

Apesar de a proposição destacar que a medida não acarreta aumento da despesa, uma vez que se trata de mera redistribuição dos recursos destinados ao pagamento da gratificação de desempenho, cuja fonte é oriunda do Sistema Único de Saúde – SUS, os impactos financeiros devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.

Portanto, inexistem nas disposições das proposições ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3140/2022, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Modificativa nº 1/2022 e Subemenda nº 01/2022, de mesma autoria.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3140/2022, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Modificativa nº 1/2022 e Subemenda nº 01/2022, de mesma autoria.

Histórico

[14/03/2022 12:50:00] ENVIADA P/ SGMD
[14/03/2022 17:41:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/03/2022 17:42:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/03/2022 07:16:06] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.