
Parecer 8325/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 1711/2020 e Nº 2036/2021
Autoria: Deputado Eriberto Medeiros e Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE OBRIGAR O FORNECEDOR A ENVIAR EM MEIO ELETRÔNICO O TERMO DE GARANTIA, A CHAVE DE ACESSO DA NF-E E OUTROS DOCUMENTOS LEGAIS, ENQUANTO DURAR O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. AS PROPOSIÇÕES ORIGINAIS RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 1711/2020 e No 2036/2021, que tramitam de forma conjunta nesta Casa, de autoria, respectivamente, do Deputado Eriberto Medeiros e da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição ora em análise altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a enviar em meio eletrônico o termo de garantia, a chave de acesso da NF-e e outros documentos legais, enquanto durar o prazo de garantia contratual.
As proposições originais foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, para compatibilizar os dois Projetos de Lei numa única Proposição, tendo em vista tratarem de matéria análoga, e promover adequações pertinentes. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar o fornecedor a enviar em meio eletrônico o termo de garantia, a chave de acesso da nota fiscal eletrônica (NF-e) e outros documentos legais, enquanto durar o prazo de garantia contratual.
Para tanto, determina que o fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, em meio eletrônico e sem custo adicional, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante solicitação prévia, os documentos apontados na proposição, podendo, a critério do fornecedor, o documento de termo de garantia ser entregue em meio físico.
Ademais, fica estabelecido que o direito acima indicado poderá ser exercido pelo consumidor enquanto durar o prazo de garantia do produto ou serviço, seja a legal, a estendida ou a adquirida.
Ainda que a medida de proteção ao consumidor pretendida seja louvável, deve-se atentar à abrangência da proposta, principalmente em relação às micro e pequenas empresas, bem como os impactos nos empreendimentos comerciais instalados em Pernambuco.
No tocante à abrangência, ressalta-se que a grande maioria das empresas pernambucanas são enquadradas como micro e pequenas empreendimentos, estabelecimentos que têm como principais características a menor capacidade financeira e pequeno quadro de funcionários contratados.
Portanto, a criação de maior carga de obrigações para essa parcela de estabelecimentos dificulta ainda mais o desenvolvimento de suas atividades e pode gerar sérias dificuldades para a viabilidade dos pequenos negócios.
Ademais, em relação aos impactos negativos que possam surgir da proposição, entende-se por excessiva a indicação da obrigatoriedade de o empreendimento fornecer quaisquer “outros documentos legais inerentes à relação de consumo”. A proposição, em sua atual redação, não define taxativamente quais seriam tais documentos, o que pode obrigar as empresas dos mais variados segmentos a encaminhar aos seus clientes do mais simples ao mais complexo documento na relação de consumo, seja ele fiscal, analítico ou meramente consultivo. Assim, vislumbra-se a necessidade de especificar quais seriam tais documentos, de modo a gerar previsibilidade e segurança.
Outrossim, é também importante melhor especificar o período de conservação e entrega da documentação ao solicitante. Conforme previsto no art. 173 da Lei Federal nº 5.172/1966, que institui o Sistema Tributário Nacional, as notas fiscais precisam ficar armazenadas em meio eletrônico por 5 (cinco) anos a partir da sua emissão. Essa regra, voltada tanto para o emissor, quanto para o destinatário da nota, tem papel fundamental nos casos de troca de produto ou no fornecimento de informações à Receita Federal para fins fiscalizatórios.
Nesse sentido, modular o aspecto temporal da proposição para que a obrigatoriedade de encaminhar a segunda via da Nota Fiscal ou a chave de acesso da NF-e dentro do prazo acima descrito não resultará em encargo excessivo para a empresa, visto que ela já é obrigada a ter a sua pronta disposição essas informações e, partindo da boa-fé e do equilíbrio entre as partes (art. 4°, III, CDC), como não gera custo, não pode haver cobrança por esse serviço, sendo portanto medida que atende ao pretendido pelo legislador original.
Diante dos apontamentos acima indicados, sugere-se o Substitutivo seguir:
SUBSTITUTIVO N° ___/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1711/2020 E 2036/2021
Ementa: Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 1711/2020 e 2036/2021.
Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 1711/2020 e 2036/2021 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a enviar em meio eletrônico a segunda via da Nota Fiscal ou chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), enquanto durar a garantia do produto ou serviço.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 14-A. O fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, em meio eletrônico e sem custo adicional, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante solicitação prévia:(AC)
I – segunda via da Nota Fiscal, ou, (AC)
II - chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). (AC)
§ 1º O direito de que trata o caput só poderá ser exercido pelo consumidor que tiver sido identificado no documento fiscal original, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil. (AC)
§ 2º A critério do fornecedor, os documentos poderão ser entregues em meio físico. (AC)
§ 3º O direito de que trata o caput poderá ser exercido pelo consumidor até 5 (cinco) anos após a data de emissão da Nota Fiscal, em sua versão impressa ou eletrônica, desde que esteja vigente a garantia do produto ou serviço. (AC)
§ 4º Fica facultado ao Microempreendedor Individual - MEI, assim definido pelo § 1º do art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o cumprimento do disposto neste artigo. (AC)
§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação.”
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que os Projetos de Lei Ordinária No 1711/2020 e No 2036/2021, estão em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo ora proposto, uma vez que este atende ao interesse público, na medida em fortalece a proteção ao consumidor no Estado de Pernambuco ao obrigar o fornecedor a enviar, mediante solicitação, em meio eletrônico, o termo de garantia e a chave de acesso da NF-e pelo prazo de até cinco anos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que sejam aprovados os Projetos de Lei Ordinária No 1711/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e No 2036/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado, ficando, por conseguinte, rejeitado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico