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Texto Completo



PARECER Nº ________


Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Nº 846/2001
Autor: Poder Executivo

EMENTA: Trata-se de matéria que introduz alterações na Lei nº 10.849 de 28 de
dezembro de 1992 que dispõe acerca do Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA- e dá outras providências. Pela aprovação.


1. HISTÓRICO

1.1.- Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei Nº
846/2001, oriundo do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 400, de 28 de
junho de 2001, para análise e emissão de parecer.

1.2 - Trata-se da matéria que autoriza o Poder Executivo a introduzir
alterações na Lei nº 10.849 de 28 de dezembro de 1992 que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras
providências.

1.3 - A matéria encontra-se em tramitação nesta Casa sob o regime de urgência,
nos temos do artigo 21, da Constituição do Estado.

2. PARECER DO RELATOR

2.1- O Projeto de Lei, ora em análise, objetiva dar a seguinte redação ao art.
16 da Lei Estadual nº 10.849/92 :

Art. 16 - O IPVA, quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos
estabelecidos na legislação tributária pertinente.

Parágrafo único - Nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, o IPVA
poderá ser objeto de parcelamento, em até 03 (três) parcelas mensais
consecutivas, quando o débito mencionado no imposto corresponder a exercícios
anteriores ao do pedido do parcelamento.
2.2 - O art. 2º, do referido Projeto, convalida o parcelamento de débitos do
IPVA, relativo a exercício anteriores efetuado anteriormente ao termo inicial
da vigência dessa lei.

2.3 - Destaque-se que segundo a Mensagem de nº 400/2.001, do Exmo. Sr.
Governador do Estado, apenas o IPVA referente ao exercício em curso pode ser
pago em até três vezes, não estando prevista o parcelamento de débito referente
a exercício anteriores. Salientando que há um grande quantitativo de débitos
relativos a esse imposto assim, objetiva o presente Projeto de Lei facilitar a
regularização do contribuintes localizados em nosso Estado facultando-lhes a
possibilidade de pagamento parcelado dos débitos em atraso.

2.4 - No mérito, o interesse público do Projeto de Lei epigrafado é patente,
pois visa o mesmo não só contribuir para o equilíbrio das contas públicas como
também, propiciar aos contribuintes, em débito para com o fisco estadual, que
regularize a sua situação.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, estamos em que o Projeto de Lei Nº 846/2001, de autoria do
Poder Executivo, seja aprovado por este Colegiado Técnico.

Presidente: Bruno Araújo.
Relator: Bruno Araújo.
Favoráveis os (3) deputados: Geraldo Barbosa, Lula Cabral, Ranilson Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Araújo
Efetivos
Ranilson Ramos
Beto Gadelha
Geraldo Barbosa
Marcantônio Dourado
Suplentes
Antônio de Pádua
Fernando Pugliese
João de Deus
Lula Cabral
Sérgio Leite
Autor: Bruno Araújo

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 9 de agosto de 2001.

Bruno Araújo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/08/2001 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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