
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Nº 846/2001
Autor: Poder Executivo
EMENTA: Trata-se de matéria que introduz alterações na Lei nº 10.849 de 28 de
dezembro de 1992 que dispõe acerca do Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA- e dá outras providências. Pela aprovação.
1. HISTÓRICO
1.1.- Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei Nº
846/2001, oriundo do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 400, de 28 de
junho de 2001, para análise e emissão de parecer.
1.2 - Trata-se da matéria que autoriza o Poder Executivo a introduzir
alterações na Lei nº 10.849 de 28 de dezembro de 1992 que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras
providências.
1.3 - A matéria encontra-se em tramitação nesta Casa sob o regime de urgência,
nos temos do artigo 21, da Constituição do Estado.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- O Projeto de Lei, ora em análise, objetiva dar a seguinte redação ao art.
16 da Lei Estadual nº 10.849/92 :
Art. 16 - O IPVA, quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos
estabelecidos na legislação tributária pertinente.
Parágrafo único - Nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, o IPVA
poderá ser objeto de parcelamento, em até 03 (três) parcelas mensais
consecutivas, quando o débito mencionado no imposto corresponder a exercícios
anteriores ao do pedido do parcelamento.
2.2 - O art. 2º, do referido Projeto, convalida o parcelamento de débitos do
IPVA, relativo a exercício anteriores efetuado anteriormente ao termo inicial
da vigência dessa lei.
2.3 - Destaque-se que segundo a Mensagem de nº 400/2.001, do Exmo. Sr.
Governador do Estado, apenas o IPVA referente ao exercício em curso pode ser
pago em até três vezes, não estando prevista o parcelamento de débito referente
a exercício anteriores. Salientando que há um grande quantitativo de débitos
relativos a esse imposto assim, objetiva o presente Projeto de Lei facilitar a
regularização do contribuintes localizados em nosso Estado facultando-lhes a
possibilidade de pagamento parcelado dos débitos em atraso.
2.4 - No mérito, o interesse público do Projeto de Lei epigrafado é patente,
pois visa o mesmo não só contribuir para o equilíbrio das contas públicas como
também, propiciar aos contribuintes, em débito para com o fisco estadual, que
regularize a sua situação.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, estamos em que o Projeto de Lei Nº 846/2001, de autoria do
Poder Executivo, seja aprovado por este Colegiado Técnico.
Presidente: Bruno Araújo.
Relator: Bruno Araújo.
Favoráveis os (3) deputados: Geraldo Barbosa, Lula Cabral, Ranilson Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Araújo | |
Efetivos | Ranilson Ramos Beto Gadelha | Geraldo Barbosa Marcantônio Dourado |
Suplentes | Antônio de Pádua Fernando Pugliese João de Deus | Lula Cabral Sérgio Leite |
Autor: Bruno Araújo
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 9 de agosto de 2001.
Bruno Araújo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/08/2001 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.