
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3374/2022
Dispõe sobre as parcerias entre Administração Pública Estadual e organizações religiosas no âmbito do Estado de Pernambuco
Texto Completo
Art. 1º As parcerias entre a Administração Pública Estadual e as organizações religiosas no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ficam disciplinadas nesta Lei.
Art. 2º A Administração Pública Estadual poderá firmar parcerias com organizações religiosas que se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social, distintas daquelas destinadas a fins exclusivamente religiosos, nas formas previstas no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014, para implementação das seguintes políticas públicas:
I - assistência social;
II - educação infantil e de adultos;
III - programas sociais em caráter temporário ou permanente;
IV - segurança alimentar e cidadania;
V - cultura e lazer.
Art. 3º Para fins de habilitação às parcerias estabelecidas nesta Lei, as organizações religiosas deverão:
I - comprovar a existência de sede na circunscrição deste Estado;
II - apresentar inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - apresentar estatuto social devidamente registrado no órgão competente;
IV - comprovar a disponibilidade de estruturas físicas aptas ao atendimento da política pública específica;
V - comprovar a disponibilidade de pessoal para atender a política pública objeto da parceria, mediante carteira de trabalho ou termo de voluntariado, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este Projeto de Lei visa regulamentar a aplicação da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e autorizar, no âmbito do nosso Estado, as parcerias entre o Governo Estadual e as entidades religiosas, com vistas ao atendimento de políticas públicas vinculadas intimamente às atividades já praticadas pelas organizações religiosas, sem qualquer apoio estatal.
Com a aprovação deste Projeto de Lei, o Estado de Pernambuco poderá firmar parcerias diversas com as organizações religiosas devidamente legalizadas, para atendimento das demandas de assistência social; educação infantil e de adultos; programas sociais em caráter temporário ou permanente; segurança alimentar e cidadania; cultura e lazer.
Sendo assim, rogo aos nobres pares a aprovação desta proposta, que vem ao encontro do pleito das entidades religiosas e da própria sociedade.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/05/2022 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |