Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3374/2022

Dispõe sobre as parcerias entre Administração Pública Estadual e organizações religiosas no âmbito do Estado de Pernambuco

Texto Completo

     Art. 1º As parcerias entre a Administração Pública Estadual e as organizações religiosas no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ficam disciplinadas nesta Lei.

     Art. 2º A Administração Pública Estadual poderá firmar parcerias com organizações religiosas que se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social, distintas daquelas destinadas a fins exclusivamente religiosos, nas formas previstas no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014, para implementação das seguintes políticas públicas:

     I - assistência social;

     II - educação infantil e de adultos;

     III - programas sociais em caráter temporário ou permanente;

     IV - segurança alimentar e cidadania;

     V - cultura e lazer.

     Art. 3º Para fins de habilitação às parcerias estabelecidas nesta Lei, as organizações religiosas deverão:

     I - comprovar a existência de sede na circunscrição deste Estado;

     II - apresentar inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

     III - apresentar estatuto social devidamente registrado no órgão competente; 

     IV - comprovar a disponibilidade de estruturas físicas aptas ao atendimento da política pública específica;

     V - comprovar a disponibilidade de pessoal para atender a política pública objeto da parceria, mediante carteira de trabalho ou termo de voluntariado, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; 

     Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

     Este Projeto de Lei visa regulamentar a aplicação da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e autorizar, no âmbito do nosso Estado, as parcerias entre o Governo Estadual e as entidades religiosas, com vistas ao atendimento de políticas públicas vinculadas intimamente às atividades já praticadas pelas organizações religiosas, sem qualquer apoio estatal.

     Com a aprovação deste Projeto de Lei, o Estado de Pernambuco poderá firmar parcerias diversas com as organizações religiosas devidamente legalizadas, para atendimento das demandas de assistência social; educação infantil e de adultos; programas sociais em caráter temporário ou permanente; segurança alimentar e cidadania; cultura e lazer.

     Sendo assim, rogo aos nobres pares a aprovação desta proposta, que vem ao encontro do pleito das entidades religiosas e da própria sociedade.

Histórico

[09/05/2022 19:19:50] ASSINADO
[09/05/2022 19:24:47] ASSINADO
[10/05/2022 16:07:30] ENVIADO P/ SGMD
[10/05/2022 16:50:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2022 17:04:08] RENUMERADO
[11/05/2022 15:22:14] DESPACHADO
[11/05/2022 15:22:43] EMITIR PARECER
[11/05/2022 15:39:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/05/2022 05:40:30] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/05/2022 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.