Brasão da Alepe

Parecer 8297/2022

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA 
Substitutivo nº 01/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2636/2021
Autoria: Deputada Teresa Leitão.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2636/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim disciplinar a informação sobre o preço de combustíveis nos postos revendedores. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2636/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, foi distribuído a esta Comissão.

Analisada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição original foi aprovada, nos termos do Substitutivo nº 01/2022, apresentado com a finalidade de incorporar o texto proposto ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim disciplinar a informação sobre o preço de combustíveis nos postos revendedores.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

Alinhando-se com as diretrizes do Decreto Federal nº 10.634/2021, a proposição ora em apreço visa a alterar a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de disciplinar a exposição de determinadas informações sobre o preço de combustíveis nos postos revendedores.

A proposta define que eventuais descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado, deverão ser informados nos painéis, respeitada a ordem de apresentação dos combustíveis já indicadas na legislação consumerista pernambucana.

Eventuais descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis que sejam variáveis ou sujeitos a condição, em especial os decorrentes de “cashback”, programas de fidelidade ou similares, deverão ser informados em seus patamares mínimos e máximos.

Dispõe-se, ainda, que o descumprimento das obrigatoriedades ora elencadas sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor, bem como se estabelece que a vigência das alterações pretendidas no Código Estadual de Defesa do Consumidor se dará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

A proposta insere importante mecanismo no Código Estadual de Defesa do Consumidor que objetiva, de forma transparente e específica, permitir ao consumidor a análise acerca dos descontos em postos de combustíveis, em especial os advindos do sistema “cashback” e programas de fidelidade, promovendo a transparência no âmbito das relações consumeristas.

2.2. Voto do Relator.

O Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2636/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a proposição torna mais transparente ao consumidor informações sobre descontos nos preços dos combustíveis, em especial os decorrentes do sistema de “cashback” e programas de fidelidade, adaptando a legislação consumerista estadual às inovações verificadas nas relações de consumo.

3 - Conclusão da Comissão.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2636/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão.

Histórico

[09/03/2022 15:55:38] ENVIADA P/ SGMD
[09/03/2022 17:19:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/03/2022 17:19:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/03/2022 06:02:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.