
Parecer 8297/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Substitutivo nº 01/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2636/2021
Autoria: Deputada Teresa Leitão.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2636/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim disciplinar a informação sobre o preço de combustíveis nos postos revendedores. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2636/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, foi distribuído a esta Comissão.
Analisada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição original foi aprovada, nos termos do Substitutivo nº 01/2022, apresentado com a finalidade de incorporar o texto proposto ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim disciplinar a informação sobre o preço de combustíveis nos postos revendedores.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
Alinhando-se com as diretrizes do Decreto Federal nº 10.634/2021, a proposição ora em apreço visa a alterar a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de disciplinar a exposição de determinadas informações sobre o preço de combustíveis nos postos revendedores.
A proposta define que eventuais descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado, deverão ser informados nos painéis, respeitada a ordem de apresentação dos combustíveis já indicadas na legislação consumerista pernambucana.
Eventuais descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis que sejam variáveis ou sujeitos a condição, em especial os decorrentes de “cashback”, programas de fidelidade ou similares, deverão ser informados em seus patamares mínimos e máximos.
Dispõe-se, ainda, que o descumprimento das obrigatoriedades ora elencadas sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor, bem como se estabelece que a vigência das alterações pretendidas no Código Estadual de Defesa do Consumidor se dará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
A proposta insere importante mecanismo no Código Estadual de Defesa do Consumidor que objetiva, de forma transparente e específica, permitir ao consumidor a análise acerca dos descontos em postos de combustíveis, em especial os advindos do sistema “cashback” e programas de fidelidade, promovendo a transparência no âmbito das relações consumeristas.
2.2. Voto do Relator.
O Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2636/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a proposição torna mais transparente ao consumidor informações sobre descontos nos preços dos combustíveis, em especial os decorrentes do sistema de “cashback” e programas de fidelidade, adaptando a legislação consumerista estadual às inovações verificadas nas relações de consumo.
3 - Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2636/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão.
Histórico