
Parecer 8294/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Substitutivo nº 01/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2119/2021
Autoria: Deputado Rogério Leão.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2119/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir as instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2119/2021, de autoria do Deputado Rogério Leão, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de inserir as disposições da proposição, que até então tramitava como projeto de lei autônoma, na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, mais especificamente acrescendo dispositivo ao art. 64-C. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir as instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A proposição em análise altera a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, no que tange à oferta de crédito consignado pelas instituições financeiras. Nos termos da propositura, fica proibida a realização de atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, salvo quando estes expressamente solicitarem através de ligação telefônica.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS nº 121, de 01 de julho de 2005, dispõe que podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que tal autorização não seja feita por telefone, não sendo permitida como meio de comprovação de autorização expressa a gravação de voz.
Diante do exposto, fica ressaltada a relevância da vedação instituída pela proposição em questão, uma vez que a oferta por telefone não expõe, de forma clara, todos os ônus contratuais, proporcionando um desequilíbrio na relação de consumo entre as instituições financeiras e os aposentados e pensionistas.
2.2. Voto do Relator.
Tendo em vista que a proposição atua no sentido de conferir maior segurança a aposentados e pensionistas nas celebrações de contratos de empréstimo com instituições financeiras, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária no 2119/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3 - Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2119/2021, de autoria do Deputado Rogério Leão.
Histórico