
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3361/2022
Altera Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), para vetar a prorrogação da sua vigência
Texto Completo
Art. 1º Fica vetada a prorrogação da vigência fixada no art. 11 da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), alterada pela Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018, e pela Lei nº 16.743, de 13 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O período estabelecido na alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei nº 15.865, de 2016, na redação promovida pela Lei nº 16.743, de 2019, permanece vinculado à vigência daquela Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, firmado a partir de deliberação do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) na 261ª Reunião Extraordinária realizada na mesma data, autoriza as Unidades da Federação a condicionar a fruição de seus benefícios, sejam eles fiscais, financeiros-fiscais ou simplesmente financeiros, a depósito em fundo especialmente instituído com o propósito emergencial de manutenção do equilíbrio fiscal. O Estado de Pernambuco, por meio da Lei nº 15.865, de 30/06/2016, atendeu ao Convênio e instituiu o FUNDO ESTADUAL DE EQUILIBRIO FISCAL - FEEF, que foi regulamentado pelo Decreto nº 43.346, de 29/07/2016. O FEEF passou a ser exigido a partir do dia 1º de agosto de 2016.
Os benefícios e incentivos alcançados pelo FEEF foram definidos pelo Decreto regulamentador. Esses contribuintes correspondem aos inscritos nos seguintes programas de benefícios fiscais do Estado:
- PRODEPE (Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco)
- PRODEAUTO (Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo)
- PEAP (Programa de Estímulo a Atividade Portuária)
- PROCALÇADOS (Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas)
- PROIND (Programa de Estímulo a Indústria do Estado de Pernambuco)
- Mais Atacadistas – Pernambuco
Para o estabelecimento comercial atacadista beneficiário da Sistemática de Tributação do ICMS denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”, aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento mensal. Para os demais programas de benefícios citados, no período de 01/08/2016 a 31/12/2022, aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto decorrente dos fatos geradores ocorridos no período acima mencionado.
A cobrança do FEEF, de caráter provisório, vem sendo prorrogada pelo Governo, trazendo insegurança jurídica, diminuindo os benefícios fiscais e onerando as empresas do Estado, tornando-as menos competitivas. Instituído inicialmente para vigorar até 31/07/2018, dois anos, na redação original da Lei nº 15.865/2016, foi prorrogado por igual período, até 31/08/2020, pela Lei 16.400/2018), e, por último, há pouco mais de dois anos foi prorrogada até 31/12/2022, pela Lei nº 16.743/2019. Totalizando 6 (seis) anos de vigência, quatro a mais que o previsto inicialmente.
Nesse contexto, verificamos a necessidade de vetar a possibilidade de nova prorrogação do FUNDO ESTADUAL DE EQUILIBRIO FISCAL – FEEF, instituido de modo provisório como previsto na Lei nº 15.865/2016.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
DEPUTADOS CO-AUTORES:
Deputado Coronel Alberto Feitosa
Deputado Joel da Harpa
Deputado Manoel Ferreira
Histórico
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/05/2022 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |