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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 3360/2022

Institui a Universalização da Tarifa Social da Água, subcategoria tarifária que integra a classificação do cadastro das economias de natureza residencial, nas condições que especifica, promovendo a sua universalização através da ampliação e simplificação da concessão do benefício, altera o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e Coleta de Esgotos, realizadas pela Companhia Pernambucana de saneamento (COMPESA), e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1° Fica instituída a Tarifa Social da Água, subcategoria tarifária que integra a classificação do cadastro das economias de natureza residencial, prevista no “Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos”, realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), a ser concedida aos consumidores que se enquadram nos seguintes critérios:

     I - Consumir até 10 (dez) m3 de água e até 80 (oitenta) kWh e energia elétrica, média dos seis meses anteriores à concessão;

     II - Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio (1/2) Salário Mínimo nacional;

     III - Ter, entre os moradores da economia, alguém que receba benefício de prestação continuada de assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

     § 1º   Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social da Água a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) Salários Mínimos, desde que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o consumo excessivo de água.

     § 2º   A Tarifa Social da Água será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.

     § 3º   O CadÚnico, a que se refere o inciso II do caput, está previsto no art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, incluído pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022.

     Art. 2°   A concessionária de serviços de fornecimentos de água deverá compatibilizar e atualizar a relação de economias cadastradas que atendam aos critérios fixados no art. 1º desta Lei e inscrevê-los, de forma automática, como beneficiários da Tarifa Social da Água.

     Art. 3º   O “Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos”, realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), aprovado pelo Decreto nº 18.251, de 21 de dezembro de 1994, e alterações posteriores, e a Resolução da Diretoria da COMPESA nº 11, de 30 de dezembro de 2003, normativos infralegais que disciplinam a tarifa social ora instituída como Tarifa Social da Água, no que forem compatíveis com esta Lei, permanecem em vigor até que sejam ajustados e reeditados.

     Art. 4º   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Parágrafo único. O Poder Executivo adequará a gestão e os atos normativos relativos à Tarifa Social da Água às disposições desta Lei em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

 

 

Autor: Joel da Harpa

Justificativa

          A COMPESA, concessionária de água e esgoto do Governo do Estado de Pernambuco, criou através da Resolução da Diretoria nº 011/2003, a subcategoria tarifária “tarifa social” para o fornecimento de água (parágrafo único do artigo 53 do Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.251, de 21/12/1994, e alterações).

          A partir de agosto de 2021, a tarifa mínima residencial, paga por pernambucanos que consomem até 10m³ de água por mês, é R$ 50,50. Já a tarifa social para o mesmo consumo foi fixada em R$ 10,56, correspondente a um desconto de 79% sobre a tarifa normal.

        Atualmente, para ter direito a tarifa social a família consumidora deve apresentar média de consumo de até 10 m3 e de 80 kWh de energia elétrica, nos últimos seis meses. Possuir contracheque, benefício social ou previdenciário no valor de até 1 salário mínimo. Ser proprietário de um único imóvel. Residir em imóvel com padrão compatível com a renda da família.

          Para ter o benefício da tarifa social, o interessado terá que ir a uma das Lojas de Atendimento da COMPESA e apresentar documentos originais e cópias de identidade, CPF, conta de água, conta de energia, comprovante de renda (contracheque, benefício social, benefício previdenciário, ou conforme o caso, laudo médico). Preencher e assinar o formulário “Solicitação para Cadastramento da Tarifa Social”.

          Segundo o Relatório da Administração da COMPESA, exercício de 2021, a concessão da tarifa social beneficiou tão somente 98 mil famílias, quando o cenário no Estado de famílias que poderiam ser beneficiadas é bem maior.

          Segundo posição de fevereiro de 2022 o CAD Único no Estado de Pernambuco tem mais de 2,3 milhões de famílias cadastradas que deveriam ser beneficiadas com essa política social:

          Nesse contexto, citamos o exemplo da Tarifa Social da Energia, prevista na Lei Federal nº 12.212/2010, que concede desconto de até 65% para as famílias inscritas no CadÚnico e que atendam às seguintes condições:

  • consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh;
  • seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional;
  • tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no  8.742/1993;
  • excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento.

          Por iniciativa do Deputado Federal André Ferreira (PL) foi aprovada e transformada na Lei nº 14.203/2021 (Ementa: Altera a Lei nº 12.212, de 20/01/2010, para tornar obrigatória a atualização do cadastro dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica), a proposta que obriga as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados na Lei nº 12.212/2010 e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.

          Nesse contexto, seguindo o exemplo da Tarifa Social de Energia Elétrica, este Projeto de Lei tem o objetivo de instituir a Tarifa Social da Água, promovendo a sua universalização através da ampliação e simplificação da concessão do benefício, beneficiando mais Famílias Pernambucanas.

          Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.

CO-AUTORES

Deputado Coronel Alberto Feitosa

Deputado Manoel Ferreira

Deputado Romário Dias 

Histórico

[06/04/2023 09:33:07] ARQUIVADO
[06/04/2023 09:33:16] DESARQUIVADO
[06/04/2023 09:33:43] REQUERIMENTO_VINCULADO
[09/05/2022 12:05:09] ASSINADO
[09/05/2022 12:05:41] ENVIADO P/ SGMD
[10/05/2022 13:07:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2022 17:45:07] DESPACHADO
[10/05/2022 17:45:28] EMITIR PARECER
[10/05/2022 19:45:58] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/05/2022 07:40:10] PUBLICADO
[11/05/2022 09:32:57] ALTERA��O DE COAUTOR
[24/04/2023 14:46:25] ALTERA��O DE COAUTOR
[24/04/2023 14:46:41] ALTERA��O DE COAUTOR

Joel da Harpa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DESARQUIVARDO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/05/2022 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.