
Parecer 8286/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3145/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3145/2022, que altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3145/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 15/2022, datada de 23 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto modifica o modelo de aferição da Gratificação por Resultados – GRG do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, composto das carreiras de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE e de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual – JATTE.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
A Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008 (Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco) disciplina, entre outros temas pertinentes às carreiras do GOATE, a composição dos vencimentos dos titulares de seus cargos:
Art. 41. Compõem os vencimentos dos titulares dos cargos do GOATE as seguintes parcelas:
I - vencimento-base, cujos valores são os constantes do Anexo II, aos quais se incorporará o valor da parcela mencionada no art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996, e alterações;
II - Gratificação por Resultados do GOATE - GRG;
III - participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais. (grifamos)
A GRG será decorrente da combinação dos resultados estabelecidos com base em indicadores de desempenho e apurados de forma coletiva, sendo fixados e apurados em cada bimestre (artigo 44, § 1º, III e V). Os valores a serem percebidos serão apurados no primeiro mês subsequente ao bimestre de referência e serão pagos até o segundo mês subsequente ao mencionado bimestre (artigo 44, § 2º, II).
O autor da proposição em análise, no seu artigo 1º, caput e parágrafo único, optou por modificar esses pontos de forma indireta, sem fazer remissão aos dispositivos vigentes. Como trata de alteração da base temporal, é possível inferir que objetivou alcançar os pontos supracitados, ao determinar que “O componente previsto no art. 41, inciso II, da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a ter resultados de fixação e apuração mensais” (artigo 1º do projeto) e que “A percepção do componente se dará a cada mês” (parágrafo único do artigo 1º do projeto).
Ainda no parágrafo único do artigo 1º, a proposta estabelece que serão “mantidos os percentuais previstos no art. 44, § 2º, inciso III, “e”, da mesma Lei Complementar, a partir de 1º de março de 2022”. Os percentuais estão destacados a seguir:
Art. 44. A GRG será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho: [...]
§ 2º Os valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o seguinte: [...]
III - o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência, que corresponderão: [...]
e) a partir do bimestre de novembro e dezembro de 2017, a primeira a 36% (trinta e seis por cento) e a segunda a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 56% (cinquenta e seis por cento) do vencimento-base; (grifamos)
Sob o aspecto financeiro, observa-se que a mudança da base temporal da GRG implicará em aumento efetivo da gratificação, correspondendo a um aumento de despesa.
Sendo assim, deve observância às condições estabelecidas no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa pública, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II);
Nesse sentido, foi encaminhada declaração subscrita pelo Secretário Executivo de Coordenação Institucional da Secretaria da Fazenda, indicando a disponibilidade e adequação orçamentária e financeira, da qual foi possível extrair informações sobre:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui a seguinte repercussão financeira:
2022 |
2023 |
2024 |
R$ 24.846.781,77 |
R$ 29.816.138,13 |
R$ 29.816.138,13 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A documentação destaca que a GRG atual de 28% passará a 36% sobre o salário base de cada servidor. Portanto, o Impacto é o resultado da multiplicação dos 8% (36-28) sobre o salário base de cada servidor, observando o teto constitucional, o décimo terceiro salário e o adicional de férias.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
O Secretário Executivo de Coordenação Institucional subscreveu, ainda, declaração afirmando que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei em análise “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Também há de se averiguar a aderência da proposta aos requisitos do artigo 17 da LRF, pelo fato de a despesa que se pretende criar possuir caráter continuado. Somando-se à documentação já analisada em razão do artigo 16, resta conferir a “Demonstração da origem dos recursos para seu custeio” (artigo. 17, § 1º):
- Demonstração da origem dos recursos para seu custeio:
Conforme documentação apresentada pela secretaria, os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pela Atividade 04.122.0452.4373.0000 - Gestão das Atividades da Secretaria da Fazenda, Fonte de Recursos 0101000000, Natureza da Despesa 3.1.90, no valor de R$ R$ 451.505.359,00 (quatrocentos e cinquenta e um milhões, quinhentos e cinco mil e trezentos e cinquenta e nove reais).
Dessa forma, percebe-se que o projeto de lei ora analisado está em consonância com os ditames da legislação financeira. Não há aspectos tributários na iniciativa.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3145/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3145/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 09 de março de 2022.
Histórico