
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3362/2022
Dispõe sobre a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),veículos usados, para o exercício de 2023, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Para fins de cálculo dos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para o exercício de 2023, de que trata o inciso I do art. 8º daLei n°10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o IPVA, serão considerados os valoresda base de cálculo constantes na tabela estabelecida para o exercício de 2022, AnexoIdoDecreto nº 52.075, de 29 de dezembro de 2021.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos veículos de que trata os incisos I, III, IV, V, VIe VIII, todos do art. 7º da Lei n° 10.849, de 1992, e alterações posteriores.
§ 2º Caso os valores calculados para o exercício de 2023 na forma do caput sejam maiores do que os apurados levando-se em conta o valor venal praticado no mercado nos termos do art. 8° da Lei n° 10.849, de 1992, a Secretaria da Fazenda estabelecerá o imposto considerando o menor valor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A Lei nº 10.849, de 28/12/19/92, e alterações posteriores, dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. O imposto é devido anualmente e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo, e considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada exercício, como dita o artigo 2º.
O IPVA devido no local da residência habitual do contribuinte, na hipótese de pessoa natural, ou na hipótese de pessoa jurídica, do estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador; e do estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, no caso de contrato de locação avulsa.
As alíquotas do IPVA variam de 1% a 3,5%. Para os veículos novos e usados de passeio, por exemplo, a alíquota é de 3%. Já motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadrículos a alíquota pode variar de 1% a 3,5% dependendo da motorização (cilindradas).
A base de cálculo do IPVA é, para veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço do mercado; e para veículo usado, o valor venal praticado no mercado.
Há mais de uma década o Estado de Pernambuco adota a Tabela Fipe, criada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, para a atualização da base de cálculo do IPVA dos veículos usados. Importante registrar que essa Tabela expressa preços médios de veículos anunciados pelos vendedores, no mercado nacional, servindo apenas como um parâmetro para negociações ou avaliações. Desta forma, quem define os valores da Tabela FIPE é o mercado, através de pesquisa de forma regionalizada, considerando a variação média dos preços de referência, sendo o parâmetro da base tributável do IPVA.
Devido a problemas na produção dos carros novos, a procura pelo veículo usado aumentou e o preço disparou. Com isso, os valores dos veículos usados aumentaram mais de20%, bem acima da inflação apurada em 2021, de 10,06% segundo o IBGE. O resultado foi um aumento da base de cálculo do IPVA que é apurada com base em pesquisa de mercado e apresentada na Tabela Fipe. Isso resultou num aumento médio de mais de 23% no valor do IPVA estabelecido para 2022.
Esse aumento de 23% no valor do IPVA para o exercício de 2022 onerou sobremaneira a população pernambucana que possui veículos automotores para sua locomoção ou utilização no seu trabalho, como também as empresas. A frota estimada de veículos no Estado é de mais de 3 milhões de unidades, para uma população superior a 9 milhões de habitantes (Fonte: IBGE-2020).
Nesse contexto, verificamos a necessidade de diminuir esse impacto nos bolsos dos Pernambucanos proprietários de veículos, encaminhando Projeto de Lei que congela a base de cálculo do IPVA (Tabela Fipe), para o ano de 2023, mantendo os mesmos valores do PVA estabelecidos para o exercício de 2022, ou o que for mais vantajoso para o contribuinte.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
CO-AUTORES:
Deputado Coronel Alberto Feitosa
Deputado Manoel Ferreira
Deputado Joel da Harpa
Deputado Romário Dias
Histórico
Coronel Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/05/2022 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |