
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 420/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS
OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL AEHC E AÇÚCAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS . ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
420/2015, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 99 de 4
de setembro de 2014, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em comento versa sobre à concessão de crédito presumido do
ICMS nas operações com açúcar e Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC,
promovidas por estabelecimento fabricante dos mencionados produtos;
1.3-A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de permitir que o Governo do Estado possa conceder
crédito presumido do ICMS nas operações com açúcar e Álcool Etílico Hidratado
Combustível AEHC, promovidas por estabelecimento fabricante dos mencionados
produtos e dá outras providências;
2.2- Para efeito da presente Lei fica concedido crédito presumido do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
nas saídas internas e interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível
AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a
distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases, em valor
correspondente ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou
àquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo o
que for maior;
2.3- A medida Governamental em discussão confere nova disciplina à concessão do
crédito presumido às operações com açúcar e AEHC, atualmente reguladas pela Lei
nº 11.476, de 25 de novembro de 1997 e pelo Decreto nº 21.755, de 8 de outubro
de 1999, além de instituir um acréscimo percentual no aludido benefício
fiscal, apenas quando concedido às unidades sucroalcooleiras em recuperação
judicial, a fim de que seja viável a eficaz reativação de suas atividades,
muitas das quais paralisadas desde a safra 2013/2014, e com isso atenuar o
severo problema socioeconômico vivenciado na região canavieira de nosso Estado;
2.4-É importante ressaltar, que o incentivo concedido para as unidades
industriais que estavam desativadas não implica renúncia de receita, haja vista
que unidades produtoras inativas, obviamente, não geram receita para o Estado;
2.5-Para a fruição de tal incremento no percentual do crédito presumido, as
unidades industriais produtoras em recuperação judicial devem estar arrendadas
a cooperativas de produtores de cana-de-açúcar, devidamente constituídas;
2.6-No mais, em relação às unidades produtoras que retomaram as atividades, a
renúncia fiscal já foi considerada na estimativa de receita prevista para os
exercícios de 2014 a 2017, de modo que o incremento no incentivo fiscal de
crédito presumido proposto não afetará a estrutura de receita prevista nas leis
orçamentárias, nem contrariará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000;
2.7-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que o
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Governo do Estado possa conceder crédito presumido do ICMS nas
operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC e açúcar, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
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3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
420/2015, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Eduíno Brito, Lula Cabral, Professor Lupércio.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 9 de setembro de 2015.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/09/2015 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.