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PARECER

Substitutivo 01/2017
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº. 1156/2017
Autoria: Deputado Odacy Amorim

EMENTA: Altera a Lei nº 15.792, de 27 de abril de 2016, que dispõe sobre a
permissão de acesso das pessoas com diabetes portando insulina, insumos,
aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas
não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados, no âmbito do Estado
de Pernambuco e dá outras providências. Aprovado

1 RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, para a análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01, de autoria da CCLJ ao Projeto de Lei
Ordinária nº. 1156/2017, de autoria do Deputado Odacy Amorim.

O Substitutivo, em análise altera a Lei nº 15.792, de 27 de abril de 2016, que
dispõe sobre a permissão de acesso das pessoas com diabetes portando insulina,
insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e
bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados, no âmbito do
Estado de Pernambuco e dá outras providências.


2 PARECER DO RELATOR

Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição
Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo;

A presente proposição visa alterar a Lei nº 15.792, de 27 de abril de 2016, que
dispõe sobre a permissão de acesso das pessoas com diabetes portando insulina,
insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e
bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados, no âmbito do
Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Tal medida é de suma relevância, pois no caso do paciente de diabetes, este
pode necessitar a qualquer momento realizar a aferição de sua taxa glicêmica
para a partir de então, saber qual procedimento irá realizar, seja aplicar a
dose de insulina prescrita, ou ingerir alimentos para evitar a hipoglicemia.

Entendemos justa a presente proposição, do ponto de vista meritório, uma vez
que visa permitir a entrada do paciente de diabetes com seus pertences em
espaços e eventos públicos e privados, desde que apresente laudo médico.

O Substitutivo em análise vem para aperfeiçoar o texto legal, adequando a ideia
do autor à redação regimental. Diante do exposto, opino no sentido de que o
Parecer seja pela aprovação.

3 CONCLUSÃO

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos
e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01, de autoria
da CCLJ ao Projeto de Lei Ordinária nº. 1156/2017, de autoria do Deputado Odacy
Amorim.

Presidente: Edilson Silva.
Relator: Laura Gomes.
Favoráveis os (6) deputados: Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Laura Gomes, Odacy Amorim, Pastor Cleiton Collins, Socorro Pimentel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Edilson Silva
Efetivos
André Ferreira
Bispo Ossésio Silva
Laura Gomes
Pastor Cleiton Collins
Suplentes
Adalto Santos
Isaltino Nascimento
Odacy Amorim
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Laura Gomes

Histórico

Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 15 de março de 2017.

Laura Gomes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/03/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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