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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2013

Autoria: Deputado José Humberto Cavalcanti
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR O DIA DA CULTURA SUL-COREANA EM PERNAMBUCO E
DETERMINAR PROVIDÊNCIAS PERTINENTES. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2013, de autoria do
Deputado José Humberto Cavalcanti, que visa criar o dia da cultura Sul-coreana
em Pernambuco e determinar providências pertinentes.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Contudo, é necessário efetuar-se algumas alterações na redação do projeto de
lei ora em análise, razão pela qual proponho a aprovação de substitutivo nos
seguintes termos:

SUBSTITUTIVO N° /2013 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1508/2013

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2013.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2013 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Cria o dia da cultura Sul-coreana em Pernambuco e dá providências
pertinentes.

Art. 1º Fica criado o dia da cultura Sul-coreana, no Estado de Pernambuco, a
ser comemorado anualmente no último sábado do mês de setembro.

Art. 2º Na data da homenagem a que se refere esta lei, a sociedade civil
organizada poderá observar o devido realce, a difusão da história do povo
Sul-coreano, os motivos da imigração e seu exemplo para o progresso nos vários
campos da atividade humana.

Art. 3º O dia da cultura sul-coreana não será considerado feriado civil.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.“

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1508/2013, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, nos
termos do substitutivo acima proposto.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2013, de autoria do
Deputado José Humberto Cavalcanti, nos termos do substitutivo proposto pelo
relator.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Diogo Moraes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Terezinha Nunes, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de agosto de 2013.

Waldemar Borges
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/08/2013 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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