
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2013
Autoria: Deputado José Humberto Cavalcanti
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR O DIA DA CULTURA SUL-COREANA EM PERNAMBUCO E
DETERMINAR PROVIDÊNCIAS PERTINENTES. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2013, de autoria do
Deputado José Humberto Cavalcanti, que visa criar o dia da cultura Sul-coreana
em Pernambuco e determinar providências pertinentes.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Contudo, é necessário efetuar-se algumas alterações na redação do projeto de
lei ora em análise, razão pela qual proponho a aprovação de substitutivo nos
seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2013 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1508/2013
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2013.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2013 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Cria o dia da cultura Sul-coreana em Pernambuco e dá providências
pertinentes.
Art. 1º Fica criado o dia da cultura Sul-coreana, no Estado de Pernambuco, a
ser comemorado anualmente no último sábado do mês de setembro.
Art. 2º Na data da homenagem a que se refere esta lei, a sociedade civil
organizada poderá observar o devido realce, a difusão da história do povo
Sul-coreano, os motivos da imigração e seu exemplo para o progresso nos vários
campos da atividade humana.
Art. 3º O dia da cultura sul-coreana não será considerado feriado civil.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1508/2013, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, nos
termos do substitutivo acima proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2013, de autoria do
Deputado José Humberto Cavalcanti, nos termos do substitutivo proposto pelo
relator.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Diogo Moraes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Terezinha Nunes, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Waldemar Borges
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de agosto de 2013.
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/08/2013 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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