
Parecer 8272/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição em análise tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar obrigatória a disponibilização do Estatuto da Pessoa com Câncer nos sítios eletrônicos das instituições que indica.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo proposto.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Segundo o Instituto Nacional do Câncer (INCA/2021), no Brasil, para cada ano do triênio 2020-2022, são estimados 625 mil casos de câncer, sendo o mais prevalente o câncer de pele, seguido dos cânceres de mama e próstata, cólon e reto, pulmão e estômago.
Um dos instrumentos de efetivação de políticas públicas de prevenção e combate à doença é o Estatuto da Pessoa com Câncer, que, no âmbito federal foi instituído pela Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021. No Estado de Pernambuco, Estatuto análogo existe desde o ano 2019, instituído Lei nº 16.538/2019, que aponta os princípios, objetivos, direitos fundamentais e deveres que devem nortear as políticas voltadas à pessoa com câncer.
O Substitutivo em análise vem para aperfeiçoar o texto da lei estadual e ampliar seu alcance junto à sociedade, tornando obrigatória a disponibilização do Estatuto da Pessoa com Câncer nos sítios eletrônicos dos estabelecimentos de saúde públicos e privados, inclusive clínicas e laboratórios, da Secretaria de Saúde de Pernambuco e das organizações não-governamentais que atuam na área de oncologia.
A proposição também inclui previsão para o caso de descumprimento de tal obrigação por parte dos dirigentes das instituições públicas, determinado sua responsabilização administrativa, conforme legislação aplicável. No caso dos estabelecimentos privados, determina-se a aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do art. 14-B do Estatuto.
Com a presente medida, busca-se fortalecer o direito ao acesso e à democratização das informações, aperfeiçoando o arcabouço normativo de proteção e defesa de pessoas com câncer, observando-se princípios fundamentais de respeito à dignidade da pessoa humana, igualdade, equidade no tratamento, entre outros.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
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