Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 696/2001, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :



Art. 1º Fica criada a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos
Especiais, unidade técnica integrante do Sistema de Fomento do Poder Executivo,
instituído pela Lei no.11.629, de 28 de janeiro de l999, com a finalidade e
competência seguintes:

I - Viabilizar a captação de recursos junto ao Governo Federal e aos órgãos
financiadores nacionais e internacionais;

II - Promover iniciativas estratégicas que potencializem o desenvolvimento
urbano/metropolitano e a mobilização de recursos externos;

III - Desenvolver e executar os Projetos Especiais de estruturação do Estado.

Parágrafo único. O cargo, vago, de Secretário de Cultura, passa a denominar-se
de Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, símbolo CCS.

Art. 2º Integram a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais os
órgãos abaixo discriminados:

I - Órgão de direção superior:

a) Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais;

II - Órgãos de apoio e assessoramento superior:

a) Secretário Adjunto;
b) Gabinete do Secretário;
c) Assessoria Especial; e
d) Secretária Executiva;

III - Órgãos operativos:

a) Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria de Desenvolvimento Urbano; e
c) Diretoria de Articulação Institucional

IV - Entidades Vinculadas:

a) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU; e
b) Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP.

Art. 3º Fica criado o Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP,
unidade técnica, administrativa e orçamentária, vinculada à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, com o objetivo de promover a
gestão e execução de projetos especiais que lhe forem cometidos, pelo
Governador do Estado.

Art. 4º Os cargos comissionados e as funções gratificadas integrantes da
estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos
Especiais e do Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP, ora criados,
são os discriminados no Anexo Único da presente Lei, e somente serão providos
quando da efetiva caracterização do enquadramento do Estado aos limites de
gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º As despesas com a presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.






ANEXO ÚNICO



Denominação Símbolo Quantitativo
Secretário Adjunto CCS-1 01
Superintendente do PROJESP CCS-1 01
Diretor de Diretoria CCS-2 03
Coordenador CCS-2 11
Diretor Executivo CCS-3 03
Gerente de Projetos CCS-4 16
Assessor Especial CCS-4 05
Assessor do PROJESP CCS-4 04
Secretária Executiva CCI-2 02
Assistente de Gabinete CCI-3 03
Oficial de Gabinete CCI-4 02
Auxiliar de Gabinete CCI-5 02
Função Gerencial Gratificada - 1 FGG-1 04
Função Gerencial Gratificada – 2 FGG-2 08
Função de Supervisão Gratificada - 1 FSG-1 17
Função de Supervisão Gratificada - 2 FSG-2 04
Função de Supervisão Gratificada - 3 FSG-3 03
Função de Apoio Gratificada – 1 FAG-1 04
Função de Apoio Gratificada – 2 FAG-2 06
TOTAL 99




Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (2) deputados: Carlos Lapa, Geraldo Barbosa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Augusto César
Efetivos
Geraldo Barbosa
José Augusto Farias
Suplentes
Gilvan Costa
Maviael Cavalcanti
Sérgio Pinho Alves
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 29 de março de 2001.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/03/2001 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 03/04/2001

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 03/04/2001


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.