
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 696/2001, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos
Especiais, unidade técnica integrante do Sistema de Fomento do Poder Executivo,
instituído pela Lei no.11.629, de 28 de janeiro de l999, com a finalidade e
competência seguintes:
I - Viabilizar a captação de recursos junto ao Governo Federal e aos órgãos
financiadores nacionais e internacionais;
II - Promover iniciativas estratégicas que potencializem o desenvolvimento
urbano/metropolitano e a mobilização de recursos externos;
III - Desenvolver e executar os Projetos Especiais de estruturação do Estado.
Parágrafo único. O cargo, vago, de Secretário de Cultura, passa a denominar-se
de Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, símbolo CCS.
Art. 2º Integram a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais os
órgãos abaixo discriminados:
I - Órgão de direção superior:
a) Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais;
II - Órgãos de apoio e assessoramento superior:
a) Secretário Adjunto;
b) Gabinete do Secretário;
c) Assessoria Especial; e
d) Secretária Executiva;
III - Órgãos operativos:
a) Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria de Desenvolvimento Urbano; e
c) Diretoria de Articulação Institucional
IV - Entidades Vinculadas:
a) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU; e
b) Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP.
Art. 3º Fica criado o Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP,
unidade técnica, administrativa e orçamentária, vinculada à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, com o objetivo de promover a
gestão e execução de projetos especiais que lhe forem cometidos, pelo
Governador do Estado.
Art. 4º Os cargos comissionados e as funções gratificadas integrantes da
estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos
Especiais e do Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP, ora criados,
são os discriminados no Anexo Único da presente Lei, e somente serão providos
quando da efetiva caracterização do enquadramento do Estado aos limites de
gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º As despesas com a presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
Denominação Símbolo Quantitativo
Secretário Adjunto CCS-1 01
Superintendente do PROJESP CCS-1 01
Diretor de Diretoria CCS-2 03
Coordenador CCS-2 11
Diretor Executivo CCS-3 03
Gerente de Projetos CCS-4 16
Assessor Especial CCS-4 05
Assessor do PROJESP CCS-4 04
Secretária Executiva CCI-2 02
Assistente de Gabinete CCI-3 03
Oficial de Gabinete CCI-4 02
Auxiliar de Gabinete CCI-5 02
Função Gerencial Gratificada - 1 FGG-1 04
Função Gerencial Gratificada 2 FGG-2 08
Função de Supervisão Gratificada - 1 FSG-1 17
Função de Supervisão Gratificada - 2 FSG-2 04
Função de Supervisão Gratificada - 3 FSG-3 03
Função de Apoio Gratificada 1 FAG-1 04
Função de Apoio Gratificada 2 FAG-2 06
TOTAL 99
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (2) deputados: Carlos Lapa, Geraldo Barbosa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos
Especiais, unidade técnica integrante do Sistema de Fomento do Poder Executivo,
instituído pela Lei no.11.629, de 28 de janeiro de l999, com a finalidade e
competência seguintes:
I - Viabilizar a captação de recursos junto ao Governo Federal e aos órgãos
financiadores nacionais e internacionais;
II - Promover iniciativas estratégicas que potencializem o desenvolvimento
urbano/metropolitano e a mobilização de recursos externos;
III - Desenvolver e executar os Projetos Especiais de estruturação do Estado.
Parágrafo único. O cargo, vago, de Secretário de Cultura, passa a denominar-se
de Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, símbolo CCS.
Art. 2º Integram a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais os
órgãos abaixo discriminados:
I - Órgão de direção superior:
a) Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais;
II - Órgãos de apoio e assessoramento superior:
a) Secretário Adjunto;
b) Gabinete do Secretário;
c) Assessoria Especial; e
d) Secretária Executiva;
III - Órgãos operativos:
a) Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria de Desenvolvimento Urbano; e
c) Diretoria de Articulação Institucional
IV - Entidades Vinculadas:
a) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU; e
b) Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP.
Art. 3º Fica criado o Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP,
unidade técnica, administrativa e orçamentária, vinculada à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, com o objetivo de promover a
gestão e execução de projetos especiais que lhe forem cometidos, pelo
Governador do Estado.
Art. 4º Os cargos comissionados e as funções gratificadas integrantes da
estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos
Especiais e do Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP, ora criados,
são os discriminados no Anexo Único da presente Lei, e somente serão providos
quando da efetiva caracterização do enquadramento do Estado aos limites de
gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º As despesas com a presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
Denominação Símbolo Quantitativo
Secretário Adjunto CCS-1 01
Superintendente do PROJESP CCS-1 01
Diretor de Diretoria CCS-2 03
Coordenador CCS-2 11
Diretor Executivo CCS-3 03
Gerente de Projetos CCS-4 16
Assessor Especial CCS-4 05
Assessor do PROJESP CCS-4 04
Secretária Executiva CCI-2 02
Assistente de Gabinete CCI-3 03
Oficial de Gabinete CCI-4 02
Auxiliar de Gabinete CCI-5 02
Função Gerencial Gratificada - 1 FGG-1 04
Função Gerencial Gratificada 2 FGG-2 08
Função de Supervisão Gratificada - 1 FSG-1 17
Função de Supervisão Gratificada - 2 FSG-2 04
Função de Supervisão Gratificada - 3 FSG-3 03
Função de Apoio Gratificada 1 FAG-1 04
Função de Apoio Gratificada 2 FAG-2 06
TOTAL 99
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (2) deputados: Carlos Lapa, Geraldo Barbosa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Augusto César | |
Efetivos | Geraldo Barbosa | José Augusto Farias |
Suplentes | Gilvan Costa Maviael Cavalcanti | Sérgio Pinho Alves |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 29 de março de 2001.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/03/2001 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 03/04/2001 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 03/04/2001 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.