
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3345/2022
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para instituição da Política Estadual de Jogos e Esportes Eletrônicos e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes a serem observadas quando da elaboração e da execução da Política Estadual de Jogos e Esportes Eletrônicos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política Estadual de que trata esta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes:
I – valorização do comércio de hardwares e softwares, a prática profissional de esportes eletrônicos e atividades dela decorrentes;
II – fomento à cidadania, valorizando a boa convivência por meio da prática de jogos e esportes eletrônicos, na modalidade profissional ou amadora;
III – promoção à prática esportiva eletrônica cultural, a fim de combater discriminações de raça, credo, identidade de gênero, entre outras;
IV – estímulo ao empreendedorismo digital e o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco no setor de jogos e esportes eletrônicos; e
V – promoção do uso de jogos eletrônicos para fins educativos ou terapêuticos.
Art. 3º São instrumentos possíveis da Política Estadual de Jogos e Esportes eletrônicos:
I – planejamento de ações, eventos, campanhas educativas;
II – organização ou regulamentação de competições e exposições de jogos e esportes eletrônicos; e
III – estabelecimento de convênios, parcerias ou ajustes com o Poder Público ou entidades privadas para consecução das finalidades desta Lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição institui diretrizes para instituição da Política Estadual de Jogos e Esportes Eletrônicos.
A plataforma de estatísticas de games denominada Newzoo apresenta dados que revelam o setor de jogos eletrônicos um dos segmentos da indústria de entretenimento que mais cresce no mundo, que já fatura mais que o dobro da indústria cinematográfica e de música juntas.
O volume de negócios gerados em decorrência da atividade profissional ou amadora é algo que não se esperava antigamente. A negligência do passado nos ensina que devemos estar atentos ao potencial que essas atividades demonstram.
É nesse sentido que o Estado de Pernambuco seja célere no estímulo à prática esportiva eletrônica. A indústria tem mais de 2,7 bilhões de consumidores que em 2020 gastou aproximadamente 160 bilhões de dólares e, durante o isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19, viu um crescimento de vendas em 35% em relação ao mesmo período de 2019, segundo levantamento da empresa americana de pesquisa de mercado NPD group.
No Brasil, país líder no mercado de games na América Latina e 13º maior mercado de games do mundo, o faturamento do setor no país atingiu 1,5 bilhão de dólares em 2018, sendo previsto um crescimento de 5,3% no setor até 2022.
Assim, nossa proposição tem como objetivo favorecer e estimular o ambiente de negócios e prática esportiva relacionada a jogos eletrônicos em Pernambuco a fim de atrair empresas, profissionais e atletas do setor para nosso Estado.
Do ponto de vista constitucional, nossa proposição está plenamente adequada à competência dos Estados, uma vez que a Carta da República assim estabelece:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [...]
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Em face do exposto, solicito a colaboração dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/05/2022 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |